Pessoal,
O IX Congresso dos/as Trabalhadores/as em Educação da Rede Municipal acontecerá nos dias 15, 16 e 17 de maio de 2008 e irá discutir políticas educacionais, políticas sociais, conjuntura, a filliação dos/as auxiliares do caixa escolar ao Sind-REDE/BH, entre outros assuntos. Aos/às delegados/as e à toda a REDE estamos divulgando o caderno de teses do Congresso que pode ser lido no seguinte endereço:
www.redebh.com.br/tese_congresso.pdf
E acessem também a programação do Congresso:
www.redebh.com.br/folder.pdf
Até o IX Congresso dos/as Trabalhadores/as em Educação da Rede Municipal!
Direção Colegiada do Sind-REDE/BH
domingo, 11 de maio de 2008
sábado, 10 de maio de 2008
4) Podemos nos candidatar a vice-diretoras de UMEI?
Ao criar as UMEIS e o cargo de educador infantil em 2003, a Prefeitura não criou as funções de diretoras e vice-diretoras de UMEIS. Todas as UMEIS foram inauguradas vinculadas a uma escola núcleo. As UMEIS contavam com duas coordenadoras em seu quadro de pessoal, sendo uma de horário integral e outra de tempo parcial. A diretora e a vice-diretora da escola núcleo assumiam também a direção da UMEI, o que acarretava uma sobrecarga de trabalho e muitas vezes a função era desempenhada pelas coordenadoras da educação infantil.
No ano de 2006, depois de muitos questionamentos por parte da categoria e reivindicação pela autonomia das UMEIS frente à escola núcleo, a Câmara Municipal de Belo Horizonte aprovou a Lei 9154/2006 que cria a função de vice-diretor de UMEI e permite que a mesma seja exercida pelas servidoras ocupantes do cargo de educador infantil.
Art. 36 - O art. 2º da Lei 8.679, de 11 de novembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º - Conforme o disposto no regulamento desta Lei, as Unidades Municipais de Educação Infantil - UMEIs - serão vinculadas a uma Escola Municipal.§ 1º - Ficam criadas 100 (cem) funções públicas de Vice-Diretor de Estabelecimento de Ensino, além das funções públicas já existentes até a data de publicação desta Lei, para as escolas municipais às quais se vinculam uma UMEI, destinadas ao gerenciamento e à administração da UMEI, conforme dispuser o regulamento.§ 2º - As funções públicas criadas no parágrafo anterior poderão ser exercidas por servidores titulares dos cargos efetivos de Professor Municipal, Pedagogo e Educador Infantil. (NR)".
Nela está explícita a possibilidade de uma educadoras desempenharem esta função e assim que a lei foi aprovada uma educadora infantil administrou a UMEI Coqueiro Verde até o final do ano como vice-diretora.
No ano de 2006 aconteceram as eleições para as direções de escolas na Rede, para o biênio 2007/2008, no entanto, a portaria nº 147/2006 e o decreto 12531/06 excluíram as educadoras infantis do processo eleitoral. Ambos afirmavam que só poderiam concorrer ocupantes dos cargos de Professor Municipal, Técnico Superior de Educação e Pedagogo.
Diante disto o Sind-Rede/BH realizou reuniões com educadoras e professoras da educação infantil, bem como procurou a Secretaria Municipal de Educação e a Câmara Municipal. Como não houve a possibilidade de acordo, o sindicato entrou com ações na justiça para garantir o direito das educadoras concorrerem. O Juiz Flávio Batista Leite, da 2ª Vara de Feitos da Fazenda Pública Municipal, concedeu uma liminar que prorrogava o período de inscrições das chapas para permitir que as educadoras concorressem. Nesta mesma liminar o juiz garantia a candidatura dos/as educadores/as inclusive à função de diretor de estabelecimento de ensino.
Duas UMEIS elegeram educadoras para a função de vice-direção (UMEI Castelo e UMEI Juliana), no entanto, em uma ação antidemocrática e arbitrária, a PBH não deu posse a elas. O Sindicato realizou várias manifestações, contando com a comunidade escolar das duas UMEIS, mas novamente não houve possibilidade de diálogo.
Em novembro de 2007, o juiz Agostinho Gomes de Azevedo, da 5ª Vara de Feitos da Fazenda Pública Municipal julgou o mérito do processo pela candidatura e concedeu a segurança “para reconhecer o direito de participação dos Educadores Infantis da Rede Municipal de Belo Horizonte, no processo eleitoral para Vice-Diretor das UMEI”.
Mesmo diante desta decisão a Prefeitura alegava que enquanto não modificasse a Lei de Eleição de Escolas (5796/90) não poderia dar posse às/aos educadoras/es, não sendo convencida nem mesmo pela posição do juiz:
“Não há como prevalecer a tese de que o ocupante de cargo de educador infantil não poderá concorrer à função de Vice-Diretor de UMEI, podendo todavia, ser indicado pelo Poder Executivo para o exercício da mencionada função, eis que tal hipótese desatenderia ao princípio da razoabilidade, vez que um servidor público estaria apto a exercer tal função quando indicado pela administração pública, sendo-lhe vedado todavia, concorrer, ressalta-se, democraticamente a mesma função (com a participação de todos os segmentos da comunidade), fato este legitimador de seu exercício perante a comunidade escolar.” (grifo do juiz)
Mas afinal, podemos ou não podemos assumir a função de vice-diretoras?
O ano de 2008 foi novamente ano eleitoral, tanto nas escolas como na Prefeitura. A direção do SindRede-BH sempre defendeu que as educadoras infantis podiam legalmente assumir a função de vice-direção de UMEI e de direção escolar.
A Prefeitura, no entanto, manteve durante todo o ano de 2008 o seu posicionamento de controle nas esferas democráticas da cidade, apesar de em seu discurso anunciar que tem instâncias de participação popular. Por isso, foram realizadas diversas ações políticas para pressionar o antigo prefeito a garantir o direito das educadoras serem candidatas e do novo prefeito dar posse às eleitas. Hoje várias educadoras são vice-diretoras.
Mas e nas escolas?
A Prefeitura manteve o impedimento da candidatura das educadoras nas escolas exclusivas de educação infantil e nas escolas com turmas de educação infantil em 2008. Desta forma, continuamos na luta com a certeza que as educadoras podem e devem assumir a função de direção de escola, uma vez que elas possuem formação pedagógica, administrativa e possuem a prática exigida pela LDB.
No ano de 2006, depois de muitos questionamentos por parte da categoria e reivindicação pela autonomia das UMEIS frente à escola núcleo, a Câmara Municipal de Belo Horizonte aprovou a Lei 9154/2006 que cria a função de vice-diretor de UMEI e permite que a mesma seja exercida pelas servidoras ocupantes do cargo de educador infantil.
Art. 36 - O art. 2º da Lei 8.679, de 11 de novembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º - Conforme o disposto no regulamento desta Lei, as Unidades Municipais de Educação Infantil - UMEIs - serão vinculadas a uma Escola Municipal.§ 1º - Ficam criadas 100 (cem) funções públicas de Vice-Diretor de Estabelecimento de Ensino, além das funções públicas já existentes até a data de publicação desta Lei, para as escolas municipais às quais se vinculam uma UMEI, destinadas ao gerenciamento e à administração da UMEI, conforme dispuser o regulamento.§ 2º - As funções públicas criadas no parágrafo anterior poderão ser exercidas por servidores titulares dos cargos efetivos de Professor Municipal, Pedagogo e Educador Infantil. (NR)".
Nela está explícita a possibilidade de uma educadoras desempenharem esta função e assim que a lei foi aprovada uma educadora infantil administrou a UMEI Coqueiro Verde até o final do ano como vice-diretora.
No ano de 2006 aconteceram as eleições para as direções de escolas na Rede, para o biênio 2007/2008, no entanto, a portaria nº 147/2006 e o decreto 12531/06 excluíram as educadoras infantis do processo eleitoral. Ambos afirmavam que só poderiam concorrer ocupantes dos cargos de Professor Municipal, Técnico Superior de Educação e Pedagogo.
Diante disto o Sind-Rede/BH realizou reuniões com educadoras e professoras da educação infantil, bem como procurou a Secretaria Municipal de Educação e a Câmara Municipal. Como não houve a possibilidade de acordo, o sindicato entrou com ações na justiça para garantir o direito das educadoras concorrerem. O Juiz Flávio Batista Leite, da 2ª Vara de Feitos da Fazenda Pública Municipal, concedeu uma liminar que prorrogava o período de inscrições das chapas para permitir que as educadoras concorressem. Nesta mesma liminar o juiz garantia a candidatura dos/as educadores/as inclusive à função de diretor de estabelecimento de ensino.
Duas UMEIS elegeram educadoras para a função de vice-direção (UMEI Castelo e UMEI Juliana), no entanto, em uma ação antidemocrática e arbitrária, a PBH não deu posse a elas. O Sindicato realizou várias manifestações, contando com a comunidade escolar das duas UMEIS, mas novamente não houve possibilidade de diálogo.
Em novembro de 2007, o juiz Agostinho Gomes de Azevedo, da 5ª Vara de Feitos da Fazenda Pública Municipal julgou o mérito do processo pela candidatura e concedeu a segurança “para reconhecer o direito de participação dos Educadores Infantis da Rede Municipal de Belo Horizonte, no processo eleitoral para Vice-Diretor das UMEI”.
Mesmo diante desta decisão a Prefeitura alegava que enquanto não modificasse a Lei de Eleição de Escolas (5796/90) não poderia dar posse às/aos educadoras/es, não sendo convencida nem mesmo pela posição do juiz:
“Não há como prevalecer a tese de que o ocupante de cargo de educador infantil não poderá concorrer à função de Vice-Diretor de UMEI, podendo todavia, ser indicado pelo Poder Executivo para o exercício da mencionada função, eis que tal hipótese desatenderia ao princípio da razoabilidade, vez que um servidor público estaria apto a exercer tal função quando indicado pela administração pública, sendo-lhe vedado todavia, concorrer, ressalta-se, democraticamente a mesma função (com a participação de todos os segmentos da comunidade), fato este legitimador de seu exercício perante a comunidade escolar.” (grifo do juiz)
Mas afinal, podemos ou não podemos assumir a função de vice-diretoras?
O ano de 2008 foi novamente ano eleitoral, tanto nas escolas como na Prefeitura. A direção do SindRede-BH sempre defendeu que as educadoras infantis podiam legalmente assumir a função de vice-direção de UMEI e de direção escolar.
A Prefeitura, no entanto, manteve durante todo o ano de 2008 o seu posicionamento de controle nas esferas democráticas da cidade, apesar de em seu discurso anunciar que tem instâncias de participação popular. Por isso, foram realizadas diversas ações políticas para pressionar o antigo prefeito a garantir o direito das educadoras serem candidatas e do novo prefeito dar posse às eleitas. Hoje várias educadoras são vice-diretoras.
Mas e nas escolas?
A Prefeitura manteve o impedimento da candidatura das educadoras nas escolas exclusivas de educação infantil e nas escolas com turmas de educação infantil em 2008. Desta forma, continuamos na luta com a certeza que as educadoras podem e devem assumir a função de direção de escola, uma vez que elas possuem formação pedagógica, administrativa e possuem a prática exigida pela LDB.
Congresso Sind-Rede/BH
Atenção!
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Esta será a última semana para a eleição das(os) Delegadas(os), para o Congresso do Sind-Rede/BH, a ata pode ser enviada, por fax, para o sindicato. Contato: (31) 3226 3142.
Acesse o Blog:
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E veja a Tese do Coletivo Fortalecer sobre a Educação Infantil.
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(a) Wanderson Paiva Rocha
Diretor do Sind-Rede/BH
Coletivo Fortalecer
quinta-feira, 8 de maio de 2008
2) Temos direito ao horário de projeto de 4 horas por semana?
O artigo 13 da Lei 9394/96 que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional afirma ser dever dos docentes “V - ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;”. O artigo 67 da mesma lei institui que os sistemas de ensino deverão assegurar aos profissionais da educação um “período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho” (art. 67, inciso V). Portanto, todas as professoras, educadoras e profissionais do magistério têm o dever e o direito de reservar algum tempo dentro da carga horária diária ou semanal para estudo, planejamento e avaliação.
Mas de quanto tempo seria este horário?
A Resolução 03/ 97 da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação (CEB/CNE) fixava as diretrizes para os Planos de Carreira e de Remuneração do Magistério nacionalmente. O artigo 6º afirmava que
Além do que dispõe o artigo 67 da Lei 9394/96, os novos planos de carreira e remuneração do magistério deverão ser formulados com observância do seguinte: (…) IV – a jornada de trabalho dos docentes poderá ser de até 40 (quarenta) horas e incluirá uma parte de horas de aula e outra de horas de atividades, estas últimas correspondendo a um percentual entre 20% (vinte por cento) e 25 (vinte e cinco por cento) do total da jornada, consideradas como horas de atividades aquelas destinadas à preparação e avaliação do trabalho didático, à colaboração com a administração da escola, às reuniões pedagógicas, a articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta pedagógica de cada escola; (…)
Com a aprovação da Lei Federal 11738/08 (Piso Nacional) as docentes precisam utilizar 1/3 do horário para as atividades de planejamento, avaliação e estudo. No entanto, alguns governadores, entre eles o Aécio Neves, entraram com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) questionando, entre outras coisas, a carga horária de no máximo 2/3 na regência. Sobre este assunto ainda não houve decisão, sendo necessário aguardar o julgamento do mérito do processo. No dia 29 de maio, foi homologado a Resolução 02/09 da Câmara de Educação Básica que estabelece em seu art 4º, inciso VII,
VII - jornada de trabalho preferencialmente em tempo integral de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais, tendo sempre presente a ampliação paulatina da parte da jornada destinada às atividades de preparação de aulas, avaliação da produção dos alunos, reuniões escolares, contatos com a comunidade e formação continuada, assegurando-se, no mínimo, os percentuais da jornada que já vêm sendo destinados para estas finalidades pelos diferentes sistemas de ensino, de acordo com os respectivos projetos político-pedagógicos".
Portanto, permanece o horário de 4h semanais já praticados na Rede Municipal de Educação, garantidos inicialmente pela resolução 003/97, atualmente revogada.
Na Prefeitura de Belo Horizonte (PBH), os/as professores/as municipais tem garantido 4 h semanais para Atividades Coletivas de Planejamento, Avaliação e (ACPATE), conforme a Lei municipal 7577/98. No caso da educação infantil não há regulamentação específica, havendo sido conquistado o direito de usufruir da mesma carga horária de projeto dos/as professores/as.
Resumindo, o horário de projeto das educadoras deve ser de 4 horas semanais, estabelecida pela proposta pedagógica da escola. É importante ressaltar que o horário de projeto é essencial para o desenvolvimento da proposta pedagógica da docente, assim como da proposta do coletivo da escola. O trabalho educativo com as crianças de 0 até 6 anos precisa, assim como em outras etapas da educação básica, de planejamento, acompanhamento e avaliação. O horário de estudo e formação também é de extrema necessidade, visto a complexidade da nossa função de educar e cuidar de crianças pequenas.
No entanto, nas escolas e UMEIS, frequentemente, nos deparamos com um quadro incompleto de profissionais por razões diversas, tais como o alto índice de adoecimento da categoria, a alta rotatividade de profissionais da educação infantil e a insatisfação com as condições de trabalho, entre outras. Desta maneira, muitas professoras e educadoras são obrigadas a substituir nos horários de projeto.
Isto é correto?
A SMED procura jogar para os/as trabalhadores/as em educação a responsabilidade pela garantia dos dias letivos, sem reavaliar a quantidade de professoras/turma nas escolas e UMEIS estabelecido pela portaria SMED 008/97. O quantitativo de 1.5 é insuficiente para cobrir as inúmeras atividades que o/a professor/a realiza na sua jornada diária. O artigo 25 da LDB estabelece que:
Art. 25. Será objetivo permanente das autoridades responsáveis alcançar relação adequada entre o número de alunos e o professor, a carga horária e as condições materiais do estabelecimento. Parágrafo único. Cabe ao respectivo sistema de ensino, à vista das condições disponíveis e das características regionais e locais, estabelecer parâmetro para atendimento do disposto neste artigo.
Desta maneira, se as substituições têm impossibilitado com freqüência o cumprimento do dever de planejar, avaliar e de estudar, é responsabilidade da Prefeitura ampliar o número de professores/as nas unidades de ensino para garantir as condições de trabalho que resultarão na boa qualidade do trabalho educativo.
O Parecer 039/02 do Conselho Municipal de Educação de Belo Horizonte (CME/BH), aprovado pela plenária e homologado pelo Secretário Municipal de Educação, regulamentou as substituições nas escolas municipais, estabelecendo que:
A Comissão, após análise das leis vigentes no país, consulta a diferentes Conselhos Municipais de Educação, reexame da matéria, conforme solicitado pelo Secretário Municipal de Educação e considerando que o aluno tem o direito à educação escolar de qualidade, sendo dever do Estado assegurá-la por instrumentos objetivos que garantam o direito integral do cidadão, propõe que:1º) A substituição de professores deve ser garantida a partir de ausências superiores a quatro dias de afastamento, garantindo-se ainda a substituição de professores que se aposentam;2º) A substituição de professores deve assegurar o cumprimento do Plano Curricular da escola;3º) A substituição de professores deve garantir o cumprimento do Planejamento Pedagógico da escola, sem prejuízo dos horários dedicados a atividades coletivas de planejamento e avaliação do trabalho escolar, conforme previsto no projeto da escola. (grifo nosso)
Neste sentido, precisamos garantir quatro ações imediatas:
1) abrir as discussões nas nossas escolas sobre as substituições (como e quando fazê-la);2) incluir em todos os projetos pedagógicos que elaborarmos a jornada de 4 horas semanais destinadas ao planejamento, avaliação e estudo (ACPATE); 3) registrar os dias em que há substituições na escola dentro do horário de trabalho. Esses dados devem ser enviados para o sindicato, a fim de termos informações concretas para as mesas de negociação com a SMED e outras instâncias competentes.4) exigir a ampliação do quadro das escolas, um dos itens da pauta de reivindicação.
Mas de quanto tempo seria este horário?
A Resolução 03/ 97 da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação (CEB/CNE) fixava as diretrizes para os Planos de Carreira e de Remuneração do Magistério nacionalmente. O artigo 6º afirmava que
Além do que dispõe o artigo 67 da Lei 9394/96, os novos planos de carreira e remuneração do magistério deverão ser formulados com observância do seguinte: (…) IV – a jornada de trabalho dos docentes poderá ser de até 40 (quarenta) horas e incluirá uma parte de horas de aula e outra de horas de atividades, estas últimas correspondendo a um percentual entre 20% (vinte por cento) e 25 (vinte e cinco por cento) do total da jornada, consideradas como horas de atividades aquelas destinadas à preparação e avaliação do trabalho didático, à colaboração com a administração da escola, às reuniões pedagógicas, a articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta pedagógica de cada escola; (…)
Com a aprovação da Lei Federal 11738/08 (Piso Nacional) as docentes precisam utilizar 1/3 do horário para as atividades de planejamento, avaliação e estudo. No entanto, alguns governadores, entre eles o Aécio Neves, entraram com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) questionando, entre outras coisas, a carga horária de no máximo 2/3 na regência. Sobre este assunto ainda não houve decisão, sendo necessário aguardar o julgamento do mérito do processo. No dia 29 de maio, foi homologado a Resolução 02/09 da Câmara de Educação Básica que estabelece em seu art 4º, inciso VII,
VII - jornada de trabalho preferencialmente em tempo integral de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais, tendo sempre presente a ampliação paulatina da parte da jornada destinada às atividades de preparação de aulas, avaliação da produção dos alunos, reuniões escolares, contatos com a comunidade e formação continuada, assegurando-se, no mínimo, os percentuais da jornada que já vêm sendo destinados para estas finalidades pelos diferentes sistemas de ensino, de acordo com os respectivos projetos político-pedagógicos".
Portanto, permanece o horário de 4h semanais já praticados na Rede Municipal de Educação, garantidos inicialmente pela resolução 003/97, atualmente revogada.
Na Prefeitura de Belo Horizonte (PBH), os/as professores/as municipais tem garantido 4 h semanais para Atividades Coletivas de Planejamento, Avaliação e (ACPATE), conforme a Lei municipal 7577/98. No caso da educação infantil não há regulamentação específica, havendo sido conquistado o direito de usufruir da mesma carga horária de projeto dos/as professores/as.
Resumindo, o horário de projeto das educadoras deve ser de 4 horas semanais, estabelecida pela proposta pedagógica da escola. É importante ressaltar que o horário de projeto é essencial para o desenvolvimento da proposta pedagógica da docente, assim como da proposta do coletivo da escola. O trabalho educativo com as crianças de 0 até 6 anos precisa, assim como em outras etapas da educação básica, de planejamento, acompanhamento e avaliação. O horário de estudo e formação também é de extrema necessidade, visto a complexidade da nossa função de educar e cuidar de crianças pequenas.
No entanto, nas escolas e UMEIS, frequentemente, nos deparamos com um quadro incompleto de profissionais por razões diversas, tais como o alto índice de adoecimento da categoria, a alta rotatividade de profissionais da educação infantil e a insatisfação com as condições de trabalho, entre outras. Desta maneira, muitas professoras e educadoras são obrigadas a substituir nos horários de projeto.
Isto é correto?
A SMED procura jogar para os/as trabalhadores/as em educação a responsabilidade pela garantia dos dias letivos, sem reavaliar a quantidade de professoras/turma nas escolas e UMEIS estabelecido pela portaria SMED 008/97. O quantitativo de 1.5 é insuficiente para cobrir as inúmeras atividades que o/a professor/a realiza na sua jornada diária. O artigo 25 da LDB estabelece que:
Art. 25. Será objetivo permanente das autoridades responsáveis alcançar relação adequada entre o número de alunos e o professor, a carga horária e as condições materiais do estabelecimento. Parágrafo único. Cabe ao respectivo sistema de ensino, à vista das condições disponíveis e das características regionais e locais, estabelecer parâmetro para atendimento do disposto neste artigo.
Desta maneira, se as substituições têm impossibilitado com freqüência o cumprimento do dever de planejar, avaliar e de estudar, é responsabilidade da Prefeitura ampliar o número de professores/as nas unidades de ensino para garantir as condições de trabalho que resultarão na boa qualidade do trabalho educativo.
O Parecer 039/02 do Conselho Municipal de Educação de Belo Horizonte (CME/BH), aprovado pela plenária e homologado pelo Secretário Municipal de Educação, regulamentou as substituições nas escolas municipais, estabelecendo que:
A Comissão, após análise das leis vigentes no país, consulta a diferentes Conselhos Municipais de Educação, reexame da matéria, conforme solicitado pelo Secretário Municipal de Educação e considerando que o aluno tem o direito à educação escolar de qualidade, sendo dever do Estado assegurá-la por instrumentos objetivos que garantam o direito integral do cidadão, propõe que:1º) A substituição de professores deve ser garantida a partir de ausências superiores a quatro dias de afastamento, garantindo-se ainda a substituição de professores que se aposentam;2º) A substituição de professores deve assegurar o cumprimento do Plano Curricular da escola;3º) A substituição de professores deve garantir o cumprimento do Planejamento Pedagógico da escola, sem prejuízo dos horários dedicados a atividades coletivas de planejamento e avaliação do trabalho escolar, conforme previsto no projeto da escola. (grifo nosso)
Neste sentido, precisamos garantir quatro ações imediatas:
1) abrir as discussões nas nossas escolas sobre as substituições (como e quando fazê-la);2) incluir em todos os projetos pedagógicos que elaborarmos a jornada de 4 horas semanais destinadas ao planejamento, avaliação e estudo (ACPATE); 3) registrar os dias em que há substituições na escola dentro do horário de trabalho. Esses dados devem ser enviados para o sindicato, a fim de termos informações concretas para as mesas de negociação com a SMED e outras instâncias competentes.4) exigir a ampliação do quadro das escolas, um dos itens da pauta de reivindicação.
sexta-feira, 2 de maio de 2008
Organização escolar
Colegas,
o Maria Sales está pesquisando sobre a organização das escolas com crianças de 0 a 3 anos. Gostaríamos de saber se as escolas de vocês possuem uma ou duas professoras nas salas de berçário, 1, 2 e 3 anos.
Aguardo retorno o mais rápido possível pelo e-mail thaistlacerda@hotmail.com .
Abraços,
Thaís.
o Maria Sales está pesquisando sobre a organização das escolas com crianças de 0 a 3 anos. Gostaríamos de saber se as escolas de vocês possuem uma ou duas professoras nas salas de berçário, 1, 2 e 3 anos.
Aguardo retorno o mais rápido possível pelo e-mail thaistlacerda@hotmail.com .
Abraços,
Thaís.
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