segunda-feira, 8 de setembro de 2008

8) Somos do plano de carreira da educação dentro do quadro técnico/ administrativo ou do magistério?

Respondido pelo Coletivo Travessia

A definição de cargo técnico ou científico é utilizada em duas situações distintas: para definir setores de cargos e funções; e para definir cargos que podem ser acumulados com o de professor. Para explicar estas duas situações teremos que remexer a legislação e organização da prefeitura a partir da década de 50, o que nos mostra o tanto que alguns gerentes estão atrasados nas suas informações (se não estivermos falando de acúmulo de cargos públicos). Bem, vamos lá que a conversa é longa...

A Lei Municipal 304 de 11 de outubro de 1952 classificou os cargos e funções da Administração Municipal nos seguintes setores (art. 5º):

I. Administração
II. Artífice
III. Educação
IV. Fiscal
V. Técnico Profissional
VI. Técnico Científico
VII. Vigilância, Conservação, Transportes e Transmissão

Se esta lei não tivesse sido revogada em 1993 pela Lei 6370, não seríamos do setor técnico e nem do científico, já que nos enquadramos melhor no setor da educação[1]. Mas esta lei foi revogada! Não existe mais o setor técnico e nem o setor científico!

O Estatuto do Servidor (Lei 7169/96) organiza os cargos em planos de carreiras, sendo eles (art. 81):

I. Atividades de Administração Geral;
II. Serviço Público;
III. Atividades Jurídicas;
IV. Atividades de Tributação
V. Atividades de Fiscalização
VI. Atividades de Educação
VII. Atividades de Saúde

A Lei 8679/03 (que cria o nosso cargo) nos enquadrou no Plano de Carreira da Educação, portanto também não estamos no quadro da Administração Geral. Nesta situação, portanto, somos do quadro da educação e não de cargos técnicos e nem administrativos.

Mas a conversa não termina por aqui, pois há na legislação outra forma de agrupar os cargos em uma situação específica: a de acumulação de cargos públicos. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, inciso XVI afirma que é possível acumular:

a) dois cargos de professor;
b) um cargo de professor com outro, técnico ou científico;
c) dois cargos ou empregos privativos de profissional de saúde, com profissões regulamentadas.

Na situação de acumulação de cargos existe o professor, o profissional da saúde e o cargo técnico ou científico. Portanto a pergunta que deveríamos fazer é se somos considerados/as professores/as ou não, pois se formos, poderemos acumular dois cargos de educador infantil ou um cargo de educador infantil e um outro técnico.

No nosso entendimento somos professoras sim e temos indícios a nosso favor: muitas educadoras tomaram posse tendo um cargo técnico de auxiliar de secretaria no estado, por exemplo.

Mas qual a definição de cargo técnico no caso de acúmulo de cargo?

A Constituição Federal não define cargos técnicos e nem científico. Em Belo Horizonte esta distinção é feita no Estatuto dos Servidores Municipais (artigo 193, inciso I). O cargo técnico é aquele “para cujo desempenho exige-se especialidade técnica definida, dispensando o diploma de nível superior”. O mesmo artigo dispõe sobre o cargo científico definindo-o como “aquele cujo desempenho requeira conhecimento científico correspondente, exigido o diploma de nível superior” e técnico-científico “aquele cujo o desempenho requeira a aplicação de métodos técnicos organizados, que se fundem em conhecimento científico correspondente, exigindo o diploma de nível superior”.

O Decreto Estadual 44031 de 2005 deixa um pouco mais claro esta diferenciação para os servidores públicos estaduais. Em seu artigo 3º ele estabelece que:
Art. 3º Será considerado cargo científico aquele para cujo exercício é exigida de seu titular formação em nível superior de ensino e cargo técnico aquele para cujo exercício é exigida de seu titular formação em nível de ensino médio, com habilitação para o exercício de profissão técnica.§1º Equivale à habilitação profissional em nível de ensino médio, a obtida em curso oficialmente reconhecido como técnico deste mesmo nível de ensino.§ 2º Considera-se cargo de professor aquele cuja atribuição principal é a regência de turmas ou de aulas.

Resumindo, não somos do quadro técnico e nem administrativo da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte, e no caso de acúmulo de cargos, no nosso entendimento, deveremos seguir as mesmas regras que os professores/as municipais, respaldados/as pela Constituição Federal.

[1] A Lei 304/52 apresenta como anexo um quadro com os cargos de todos os setores. Esta lei está disponível para consulta no site da PBH na parte de legislações.

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