quinta-feira, 8 de maio de 2008

2) Temos direito ao horário de projeto de 4 horas por semana?

O artigo 13 da Lei 9394/96 que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional afirma ser dever dos docentes “V - ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;”. O artigo 67 da mesma lei institui que os sistemas de ensino deverão assegurar aos profissionais da educação um “período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho” (art. 67, inciso V). Portanto, todas as professoras, educadoras e profissionais do magistério têm o dever e o direito de reservar algum tempo dentro da carga horária diária ou semanal para estudo, planejamento e avaliação.

Mas de quanto tempo seria este horário?

A Resolução 03/ 97 da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação (CEB/CNE) fixava as diretrizes para os Planos de Carreira e de Remuneração do Magistério nacionalmente. O artigo 6º afirmava que

Além do que dispõe o artigo 67 da Lei 9394/96, os novos planos de carreira e remuneração do magistério deverão ser formulados com observância do seguinte: (…) IV – a jornada de trabalho dos docentes poderá ser de até 40 (quarenta) horas e incluirá uma parte de horas de aula e outra de horas de atividades, estas últimas correspondendo a um percentual entre 20% (vinte por cento) e 25 (vinte e cinco por cento) do total da jornada, consideradas como horas de atividades aquelas destinadas à preparação e avaliação do trabalho didático, à colaboração com a administração da escola, às reuniões pedagógicas, a articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta pedagógica de cada escola; (…)

Com a aprovação da Lei Federal 11738/08 (Piso Nacional) as docentes precisam utilizar 1/3 do horário para as atividades de planejamento, avaliação e estudo. No entanto, alguns governadores, entre eles o Aécio Neves, entraram com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) questionando, entre outras coisas, a carga horária de no máximo 2/3 na regência. Sobre este assunto ainda não houve decisão, sendo necessário aguardar o julgamento do mérito do processo. No dia 29 de maio, foi homologado a Resolução 02/09 da Câmara de Educação Básica que estabelece em seu art 4º, inciso VII,

VII - jornada de trabalho preferencialmente em tempo integral de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais, tendo sempre presente a ampliação paulatina da parte da jornada destinada às atividades de preparação de aulas, avaliação da produção dos alunos, reuniões escolares, contatos com a comunidade e formação continuada, assegurando-se, no mínimo, os percentuais da jornada que já vêm sendo destinados para estas finalidades pelos diferentes sistemas de ensino, de acordo com os respectivos projetos político-pedagógicos".

Portanto, permanece o horário de 4h semanais já praticados na Rede Municipal de Educação, garantidos inicialmente pela resolução 003/97, atualmente revogada.

Na Prefeitura de Belo Horizonte (PBH), os/as professores/as municipais tem garantido 4 h semanais para Atividades Coletivas de Planejamento, Avaliação e (ACPATE), conforme a Lei municipal 7577/98. No caso da educação infantil não há regulamentação específica, havendo sido conquistado o direito de usufruir da mesma carga horária de projeto dos/as professores/as.

Resumindo, o horário de projeto das educadoras deve ser de 4 horas semanais, estabelecida pela proposta pedagógica da escola. É importante ressaltar que o horário de projeto é essencial para o desenvolvimento da proposta pedagógica da docente, assim como da proposta do coletivo da escola. O trabalho educativo com as crianças de 0 até 6 anos precisa, assim como em outras etapas da educação básica, de planejamento, acompanhamento e avaliação. O horário de estudo e formação também é de extrema necessidade, visto a complexidade da nossa função de educar e cuidar de crianças pequenas.

No entanto, nas escolas e UMEIS, frequentemente, nos deparamos com um quadro incompleto de profissionais por razões diversas, tais como o alto índice de adoecimento da categoria, a alta rotatividade de profissionais da educação infantil e a insatisfação com as condições de trabalho, entre outras. Desta maneira, muitas professoras e educadoras são obrigadas a substituir nos horários de projeto.

Isto é correto?

A SMED procura jogar para os/as trabalhadores/as em educação a responsabilidade pela garantia dos dias letivos, sem reavaliar a quantidade de professoras/turma nas escolas e UMEIS estabelecido pela portaria SMED 008/97. O quantitativo de 1.5 é insuficiente para cobrir as inúmeras atividades que o/a professor/a realiza na sua jornada diária. O artigo 25 da LDB estabelece que:

Art. 25. Será objetivo permanente das autoridades responsáveis alcançar relação adequada entre o número de alunos e o professor, a carga horária e as condições materiais do estabelecimento. Parágrafo único. Cabe ao respectivo sistema de ensino, à vista das condições disponíveis e das características regionais e locais, estabelecer parâmetro para atendimento do disposto neste artigo.

Desta maneira, se as substituições têm impossibilitado com freqüência o cumprimento do dever de planejar, avaliar e de estudar, é responsabilidade da Prefeitura ampliar o número de professores/as nas unidades de ensino para garantir as condições de trabalho que resultarão na boa qualidade do trabalho educativo.

O Parecer 039/02 do Conselho Municipal de Educação de Belo Horizonte (CME/BH), aprovado pela plenária e homologado pelo Secretário Municipal de Educação, regulamentou as substituições nas escolas municipais, estabelecendo que:

A Comissão, após análise das leis vigentes no país, consulta a diferentes Conselhos Municipais de Educação, reexame da matéria, conforme solicitado pelo Secretário Municipal de Educação e considerando que o aluno tem o direito à educação escolar de qualidade, sendo dever do Estado assegurá-la por instrumentos objetivos que garantam o direito integral do cidadão, propõe que:1º) A substituição de professores deve ser garantida a partir de ausências superiores a quatro dias de afastamento, garantindo-se ainda a substituição de professores que se aposentam;2º) A substituição de professores deve assegurar o cumprimento do Plano Curricular da escola;3º) A substituição de professores deve garantir o cumprimento do Planejamento Pedagógico da escola, sem prejuízo dos horários dedicados a atividades coletivas de planejamento e avaliação do trabalho escolar, conforme previsto no projeto da escola. (grifo nosso)

Neste sentido, precisamos garantir quatro ações imediatas:
1) abrir as discussões nas nossas escolas sobre as substituições (como e quando fazê-la);2) incluir em todos os projetos pedagógicos que elaborarmos a jornada de 4 horas semanais destinadas ao planejamento, avaliação e estudo (ACPATE); 3) registrar os dias em que há substituições na escola dentro do horário de trabalho. Esses dados devem ser enviados para o sindicato, a fim de termos informações concretas para as mesas de negociação com a SMED e outras instâncias competentes.4) exigir a ampliação do quadro das escolas, um dos itens da pauta de reivindicação.

2 comentários:

jaceveg disse...

Neste sábado, dia 14, durante reunião de professores, na Escola D. Bosco, surgiu este questionamento: O professor deve ou não substituir, no seu horário de ACPAT. A discussão foi calorosa. A diretora chegou a afirmar que o horário de ACPAT corre o risco de acabar, devido ao mau uso deste horário por determinados professores.

Professor Ernesto disse...

Por que você sempre se refere aos professores usando palavras no feminino?Existem muitos professores homens de 1o ao 5o Ano !!!Cordial Abraço.Prof. Ernesto.Teresina-PI.