O artigo 13 da Lei 9394/96 que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional afirma ser dever dos docentes “V - ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;”. O artigo 67 da mesma lei institui que os sistemas de ensino deverão assegurar aos profissionais da educação um “período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho” (art. 67, inciso V). Portanto, todas as professoras, educadoras e profissionais do magistério têm o dever e o direito de reservar algum tempo dentro da carga horária diária ou semanal para estudo, planejamento e avaliação.
Mas de quanto tempo seria este horário?
A Resolução 03/ 97 da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação (CEB/CNE) fixava as diretrizes para os Planos de Carreira e de Remuneração do Magistério nacionalmente. O artigo 6º afirmava que
Além do que dispõe o artigo 67 da Lei 9394/96, os novos planos de carreira e remuneração do magistério deverão ser formulados com observância do seguinte: (…) IV – a jornada de trabalho dos docentes poderá ser de até 40 (quarenta) horas e incluirá uma parte de horas de aula e outra de horas de atividades, estas últimas correspondendo a um percentual entre 20% (vinte por cento) e 25 (vinte e cinco por cento) do total da jornada, consideradas como horas de atividades aquelas destinadas à preparação e avaliação do trabalho didático, à colaboração com a administração da escola, às reuniões pedagógicas, a articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta pedagógica de cada escola; (…)
Com a aprovação da Lei Federal 11738/08 (Piso Nacional) as docentes precisam utilizar 1/3 do horário para as atividades de planejamento, avaliação e estudo. No entanto, alguns governadores, entre eles o Aécio Neves, entraram com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) questionando, entre outras coisas, a carga horária de no máximo 2/3 na regência. Sobre este assunto ainda não houve decisão, sendo necessário aguardar o julgamento do mérito do processo. No dia 29 de maio, foi homologado a Resolução 02/09 da Câmara de Educação Básica que estabelece em seu art 4º, inciso VII,
VII - jornada de trabalho preferencialmente em tempo integral de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais, tendo sempre presente a ampliação paulatina da parte da jornada destinada às atividades de preparação de aulas, avaliação da produção dos alunos, reuniões escolares, contatos com a comunidade e formação continuada, assegurando-se, no mínimo, os percentuais da jornada que já vêm sendo destinados para estas finalidades pelos diferentes sistemas de ensino, de acordo com os respectivos projetos político-pedagógicos".
Portanto, permanece o horário de 4h semanais já praticados na Rede Municipal de Educação, garantidos inicialmente pela resolução 003/97, atualmente revogada.
Na Prefeitura de Belo Horizonte (PBH), os/as professores/as municipais tem garantido 4 h semanais para Atividades Coletivas de Planejamento, Avaliação e (ACPATE), conforme a Lei municipal 7577/98. No caso da educação infantil não há regulamentação específica, havendo sido conquistado o direito de usufruir da mesma carga horária de projeto dos/as professores/as.
Resumindo, o horário de projeto das educadoras deve ser de 4 horas semanais, estabelecida pela proposta pedagógica da escola. É importante ressaltar que o horário de projeto é essencial para o desenvolvimento da proposta pedagógica da docente, assim como da proposta do coletivo da escola. O trabalho educativo com as crianças de 0 até 6 anos precisa, assim como em outras etapas da educação básica, de planejamento, acompanhamento e avaliação. O horário de estudo e formação também é de extrema necessidade, visto a complexidade da nossa função de educar e cuidar de crianças pequenas.
No entanto, nas escolas e UMEIS, frequentemente, nos deparamos com um quadro incompleto de profissionais por razões diversas, tais como o alto índice de adoecimento da categoria, a alta rotatividade de profissionais da educação infantil e a insatisfação com as condições de trabalho, entre outras. Desta maneira, muitas professoras e educadoras são obrigadas a substituir nos horários de projeto.
Isto é correto?
A SMED procura jogar para os/as trabalhadores/as em educação a responsabilidade pela garantia dos dias letivos, sem reavaliar a quantidade de professoras/turma nas escolas e UMEIS estabelecido pela portaria SMED 008/97. O quantitativo de 1.5 é insuficiente para cobrir as inúmeras atividades que o/a professor/a realiza na sua jornada diária. O artigo 25 da LDB estabelece que:
Art. 25. Será objetivo permanente das autoridades responsáveis alcançar relação adequada entre o número de alunos e o professor, a carga horária e as condições materiais do estabelecimento. Parágrafo único. Cabe ao respectivo sistema de ensino, à vista das condições disponíveis e das características regionais e locais, estabelecer parâmetro para atendimento do disposto neste artigo.
Desta maneira, se as substituições têm impossibilitado com freqüência o cumprimento do dever de planejar, avaliar e de estudar, é responsabilidade da Prefeitura ampliar o número de professores/as nas unidades de ensino para garantir as condições de trabalho que resultarão na boa qualidade do trabalho educativo.
O Parecer 039/02 do Conselho Municipal de Educação de Belo Horizonte (CME/BH), aprovado pela plenária e homologado pelo Secretário Municipal de Educação, regulamentou as substituições nas escolas municipais, estabelecendo que:
A Comissão, após análise das leis vigentes no país, consulta a diferentes Conselhos Municipais de Educação, reexame da matéria, conforme solicitado pelo Secretário Municipal de Educação e considerando que o aluno tem o direito à educação escolar de qualidade, sendo dever do Estado assegurá-la por instrumentos objetivos que garantam o direito integral do cidadão, propõe que:1º) A substituição de professores deve ser garantida a partir de ausências superiores a quatro dias de afastamento, garantindo-se ainda a substituição de professores que se aposentam;2º) A substituição de professores deve assegurar o cumprimento do Plano Curricular da escola;3º) A substituição de professores deve garantir o cumprimento do Planejamento Pedagógico da escola, sem prejuízo dos horários dedicados a atividades coletivas de planejamento e avaliação do trabalho escolar, conforme previsto no projeto da escola. (grifo nosso)
Neste sentido, precisamos garantir quatro ações imediatas:
1) abrir as discussões nas nossas escolas sobre as substituições (como e quando fazê-la);2) incluir em todos os projetos pedagógicos que elaborarmos a jornada de 4 horas semanais destinadas ao planejamento, avaliação e estudo (ACPATE); 3) registrar os dias em que há substituições na escola dentro do horário de trabalho. Esses dados devem ser enviados para o sindicato, a fim de termos informações concretas para as mesas de negociação com a SMED e outras instâncias competentes.4) exigir a ampliação do quadro das escolas, um dos itens da pauta de reivindicação.
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1 comentários:
Neste sábado, dia 14, durante reunião de professores, na Escola D. Bosco, surgiu este questionamento: O professor deve ou não substituir, no seu horário de ACPAT. A discussão foi calorosa. A diretora chegou a afirmar que o horário de ACPAT corre o risco de acabar, devido ao mau uso deste horário por determinados professores.
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