sábado, 10 de maio de 2008

4) Podemos nos candidatar a vice-diretoras de UMEI?

Ao criar as UMEIS e o cargo de educador infantil em 2003, a Prefeitura não criou as funções de diretoras e vice-diretoras de UMEIS. Todas as UMEIS foram inauguradas vinculadas a uma escola núcleo. As UMEIS contavam com duas coordenadoras em seu quadro de pessoal, sendo uma de horário integral e outra de tempo parcial. A diretora e a vice-diretora da escola núcleo assumiam também a direção da UMEI, o que acarretava uma sobrecarga de trabalho e muitas vezes a função era desempenhada pelas coordenadoras da educação infantil.

No ano de 2006, depois de muitos questionamentos por parte da categoria e reivindicação pela autonomia das UMEIS frente à escola núcleo, a Câmara Municipal de Belo Horizonte aprovou a Lei 9154/2006 que cria a função de vice-diretor de UMEI e permite que a mesma seja exercida pelas servidoras ocupantes do cargo de educador infantil.

Art. 36 - O art. 2º da Lei 8.679, de 11 de novembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º - Conforme o disposto no regulamento desta Lei, as Unidades Municipais de Educação Infantil - UMEIs - serão vinculadas a uma Escola Municipal.§ 1º - Ficam criadas 100 (cem) funções públicas de Vice-Diretor de Estabelecimento de Ensino, além das funções públicas já existentes até a data de publicação desta Lei, para as escolas municipais às quais se vinculam uma UMEI, destinadas ao gerenciamento e à administração da UMEI, conforme dispuser o regulamento.§ 2º - As funções públicas criadas no parágrafo anterior poderão ser exercidas por servidores titulares dos cargos efetivos de Professor Municipal, Pedagogo e Educador Infantil. (NR)".

Nela está explícita a possibilidade de uma educadoras desempenharem esta função e assim que a lei foi aprovada uma educadora infantil administrou a UMEI Coqueiro Verde até o final do ano como vice-diretora.

No ano de 2006 aconteceram as eleições para as direções de escolas na Rede, para o biênio 2007/2008, no entanto, a portaria nº 147/2006 e o decreto 12531/06 excluíram as educadoras infantis do processo eleitoral. Ambos afirmavam que só poderiam concorrer ocupantes dos cargos de Professor Municipal, Técnico Superior de Educação e Pedagogo.

Diante disto o Sind-Rede/BH realizou reuniões com educadoras e professoras da educação infantil, bem como procurou a Secretaria Municipal de Educação e a Câmara Municipal. Como não houve a possibilidade de acordo, o sindicato entrou com ações na justiça para garantir o direito das educadoras concorrerem. O Juiz Flávio Batista Leite, da 2ª Vara de Feitos da Fazenda Pública Municipal, concedeu uma liminar que prorrogava o período de inscrições das chapas para permitir que as educadoras concorressem. Nesta mesma liminar o juiz garantia a candidatura dos/as educadores/as inclusive à função de diretor de estabelecimento de ensino.

Duas UMEIS elegeram educadoras para a função de vice-direção (UMEI Castelo e UMEI Juliana), no entanto, em uma ação antidemocrática e arbitrária, a PBH não deu posse a elas. O Sindicato realizou várias manifestações, contando com a comunidade escolar das duas UMEIS, mas novamente não houve possibilidade de diálogo.

Em novembro de 2007, o juiz Agostinho Gomes de Azevedo, da 5ª Vara de Feitos da Fazenda Pública Municipal julgou o mérito do processo pela candidatura e concedeu a segurança “para reconhecer o direito de participação dos Educadores Infantis da Rede Municipal de Belo Horizonte, no processo eleitoral para Vice-Diretor das UMEI”.

Mesmo diante desta decisão a Prefeitura alegava que enquanto não modificasse a Lei de Eleição de Escolas (5796/90) não poderia dar posse às/aos educadoras/es, não sendo convencida nem mesmo pela posição do juiz:

“Não há como prevalecer a tese de que o ocupante de cargo de educador infantil não poderá concorrer à função de Vice-Diretor de UMEI, podendo todavia, ser indicado pelo Poder Executivo para o exercício da mencionada função, eis que tal hipótese desatenderia ao princípio da razoabilidade, vez que um servidor público estaria apto a exercer tal função quando indicado pela administração pública, sendo-lhe vedado todavia, concorrer, ressalta-se, democraticamente a mesma função (com a participação de todos os segmentos da comunidade), fato este legitimador de seu exercício perante a comunidade escolar.” (grifo do juiz)

Mas afinal, podemos ou não podemos assumir a função de vice-diretoras?

O ano de 2008 foi novamente ano eleitoral, tanto nas escolas como na Prefeitura. A direção do SindRede-BH sempre defendeu que as educadoras infantis podiam legalmente assumir a função de vice-direção de UMEI e de direção escolar.

A Prefeitura, no entanto, manteve durante todo o ano de 2008 o seu posicionamento de controle nas esferas democráticas da cidade, apesar de em seu discurso anunciar que tem instâncias de participação popular. Por isso, foram realizadas diversas ações políticas para pressionar o antigo prefeito a garantir o direito das educadoras serem candidatas e do novo prefeito dar posse às eleitas. Hoje várias educadoras são vice-diretoras.

Mas e nas escolas?

A Prefeitura manteve o impedimento da candidatura das educadoras nas escolas exclusivas de educação infantil e nas escolas com turmas de educação infantil em 2008. Desta forma, continuamos na luta com a certeza que as educadoras podem e devem assumir a função de direção de escola, uma vez que elas possuem formação pedagógica, administrativa e possuem a prática exigida pela LDB.

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