sexta-feira, 24 de junho de 2011

Resposta ao MInistério Público

Em Maio, Consola, Thaís, Antonieta, Danielle e eu nos encontramos para ler e tentar levantar dados para responder os questionamentos do MP. Depois do levantamento das leis que respondiam questões como acumulação de cargos, jornada complementar e aposentadoria, Antonieta e Danie ficarm reponsáveis de reunir o grupo das educadoras que estão responsáveis pelo processo e escrever a resposta.
Elas produziram o material, que vcs podem acessar abaixo, e enviaram ao MP ainda em maio. Como continuidade do processo Macaé foi ouvida logo em seguida e o que ela disse já não é novidade.
Veja a resposta das meninas. Texto de muita qualidade e respostas excelentes. Estamos muito bem representadas por elas. Em breve apresentaremos para vcs quem são essas colegas que hoje tem a responsabilidade de nos representar diante do promotor Eduardo Nepomuceno de Sousa.

Abraços,
Cristiane

MINISTÉRIO PÚBLCO DO ESTADO DE MINAS GERAIS


PROMOTORIA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO



ILUSTRÍSSIMO SENHOR

PROMOTOR EDUARDO NEPOMUCEMO DE SOUSA



Vimos reiterar o tratamento diferenciado adotado pela Prefeitura de Belo Horizonte frente aos cargos de Educador Infantil e Professor Municipal.



Os questionamentos postulados pelas Educadoras Infantis no Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Promotoria Especializada do Patrimônio Público – não foram esclarecidos e logo não justificam a supra referida distinção entre os cargos, uma vez que os autores exercem as mesmas funções, possuem a mesma carga horária, gozo das mesmas férias e recessos - calendário unificado - e encontram-se na Carreira da Educação.



Conforme denunciado:



a) A respeito da diferença de tratamento entre a jornada complementar do Educador Infantil e a extensão de jornada do Professor Municipal:



A Prefeitura de Belo Horizonte apóia a jornada complementar do Educador Infantil na Lei 6560/94, art. 5º, que contempla todos os servidores da Administração Direta do Município de Belo Horizonte.

Art. 5º - O servidor ou empregado da Administração Direta,

Da Fundação Zoobotânica de Belo Horizonte e da

Beneficência da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte - BEPREM –

cuja jornada originalmente prevista em lei para o cargo que ocupe

for inferior a 44 (quarenta e quatro) horas semanais

poderá completá-la até esse limite,

mediante termo de anuência a ser por ele firmado anualmente,

devendo ser estabelecidas em decreto

as condições da prestação dessa jornada complementar.



Este artigo 5º, apresentado na resposta da Prefeitura de Belo Horizonte, foi extraído da LEI 6560/94, mas é preciso apresentar toda a lei de que se trata e questionar a inexistência do cargo Educador infantil na mesma.



Lei 6560/94

O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - A partir de 1º de julho de 1993, o Adicional de Regência de Classe de que trata o art. 1º da Lei nº 5.624, de 24 de novembro de 1989, pago ao Professor PI com habilitação de nível médio, será de 100% (cem por cento) sobre o vencimento-base ou salário-base. (Grifo nosso)

Parágrafo único - A partir de 1º de janeiro de 1994, o adicional de que trata este artigo passa a ser de 121% (cento e vinte e um por cento) sobre o vencimento-base ou salário-base e, para o Professor PI com habilitação de nível médio que também for portador de diploma e registro de licenciatura curta, exceto aqueles beneficiados pelo parágrafo único do art. 11 da Lei nº 5.951, de 25 de julho de 1991, passa a ser de 172% (cento e setenta e dois por cento) sobre o vencimento-base ou salário-base.

Art. 2º - Fica instituída a Gratificação de Dedicação Produtiva Hospitalar, devida a partir de 1º de junho de 1993 aos servidores e empregados do Hospital Municipal Odilon Behrens, à razão de até 100% (cem por cento) sobre os valores correspondentes aos seus vencimentos-base ou salários-base, excluídos os titulares dos cargos de nível superior, que continuarão a perceber a Gratificação de Dedicação Produtiva na forma prevista no art. 7º da Lei 5.655, de 23 de janeiro de 1990, alterada pelo art. 9º da Lei nº5.809, de 16 de novembro de 1990, e os ocupantes de cargo em comissão.

§ 1º - O valor da Gratificação de Dedicação Produtiva Hospitalar corresponderá à diferença entre o limite de 100% (cem por cento) de que trata este artigo e a importância correspondente às vantagens de igual natureza oriundas do convênio das Ações Integradas de Saúde - AIS -, incorporadas, judicial ou extrajudicialmente, à remuneração do servidor ou empregado do Hospital Municipal Odilon Behrens.

§ 2º - Os servidores que fizerem jus à Gratificação de Dedicação Produtiva Hospitalar prevista neste artigo ficam excluídos do percebimento da Gratificação de Dedicação Produtiva de que trata o § 1º do art. 9º da Lei nº 5.809, de 16 de novembro de 1990.

Art. 3º - Fica concedido, nos meses de outubro, novembro e dezembro de 1993, aos servidores e empregados da Administração Direta, da Fundação Zoobotânica de Belo Horizonte, da Beneficência da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte - BEPREM - e do Hospital Municipal Odilon Behrens - HOB -, bem como aos aposentados e pensionistas do Município que tenham percebido até o limite de 2 (dois) salários mínimos nos meses de setembro, outubro e novembro, respectivamente, a título de provento, pensão ou remuneração, nesta considerados exclusivamente os vencimentos, salários e vantagens de caráter permanente, abono de CR$4.000,00 (quatro mil cruzeiros reais), que não se incorporará, sob qualquer hipótese, aos vencimentos, salários, pisos de remuneração, proventos e pensões.

Parágrafo único - Nos meses de novembro e dezembro de 1993, o abono deste artigo será corrigido pelo índice de Custo de Vida - ICV - divulgado pelo Departamento Intersindical de Estatísticas e Estudos Sócio-Econômicos - DIEESE.

Art. 4º - A partir de 1º de outubro de 1993, fica acrescido em até 30 (trinta) pontos o percentual da gratificação de que trata o § 1º do art. 9º da Lei nº 5.809, de 16 de novembro de 1990.

Parágrafo único - O valor da gratificação de que trata o dispositivo legal referido neste artigo corresponderá à diferença entre o limite de 90% (noventa por cento) do vencimento do servidor, acrescido do grau de progressão horizontal, inclusive para os aposentados, e o valor das vantagens de mesma natureza oriundas do convênio das Ações Integradas de Saúde - AIS -, incorporadas, judicial ou extrajudicialmente, à remuneração do servidor ou empregado.

Art. 5º - O servidor ou empregado da Administração Direta, da Fundação Zoobotânica de Belo Horizonte e da Beneficência da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte - BEPREM - cuja jornada originalmente prevista em lei para o cargo que ocupe for inferior a 44 (quarenta e quatro) horas semanais, poderá completá-la até esse limite, mediante termo de anuência a ser por ele firmado anualmente, devendo ser estabelecidas em decreto as condições da prestação dessa jornada complementar. (Artigo apresentado pela Administração Municipal).

§ 1º - O valor pago pelas horas complementares somente será incorporado, para fins de aposentadoria e à razão de 1/10 (um décimo) do valor da remuneração da jornada complementar por ano de efetivo exercício dessa jornada, até o limite máximo de 10/10 (dez décimos).

§ 2º - Ocorrendo o exercício de cargo ou emprego de nível mais elevado, após completados os 10/10 (dez décimos), poderá haver a substituição progressiva das parcelas de menor valor, à razão de 1/10 (um décimo) por ano de efetivo exercício dessa jornada complementar, na forma prevista no parágrafo anterior.

Art. 6º - Fica concedido, no mês de maio de 1993, abono no valor de Cr$1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros) aos servidores que, nesse mês, tiveram remuneração total bruta de até Cr$9.000.000,00 (nove milhões de cruzeiros), não se considerando nesse limite o abono-família e os pagamentos relativos a férias e gratificação natalina.

Parágrafo único - O abono de que trata o artigo não será incorporado aos vencimentos, salários e pisos de remuneração e nem será descontado no reajuste previsto no art. 2º da Lei nº 6.364, de 30 de julho de 1993, e não servirá como base de cálculo de quaisquer vantagens.

Art. 7º - Fica concedido abono ao servidor ou empregado público municipal por mês em que estiver lotado e em efetivo exercício no Setor de Urgência do Hospital Municipal Odilon Behrens, excetuado o ocupante de cargo ou emprego em comissão, no valor de até 80% (oitenta por cento), a ser estabelecido em decreto, conforme as classes, sobre o respectivo vencimento-base ou salário-base devido a partir de 1º de julho de 1992, o qual não se incorporará à remuneração do servidor ou empregado em nenhuma hipótese.

Parágrafo único - O abono de que trata o artigo também será pago aos servidores e empregados públicos municipais em efetivo exercício e em regime de plantão nas policlínicas do Município a partir da data de publicação desta Lei.

Art. 8º - (VETADO)

Art. 9º - (VETADO)

Art. 10 - (VETADO)

Art. 11 - As unidades escolares e de saúde do Município, de acordo com suas condições de localização, acessibilidade, segurança, horários de funcionamento, dificuldade de lotação de pessoal e prioridade administrativa do governo, ficam classificadas em unidades tipo I, II, III, IV, V e VI, conforme definição constante de decreto a ser editado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei

§ 1º - A classificação das unidades escolares e de saúde será anualmente revista através de decreto.

§ 2º - As unidades escolares e de saúde tipo II, III, IV, V e VI serão consideradas unidades especiais.

Art. 12 - Fica criado abono a ser pago ao servidor ou empregado público municipal por mês de lotação em efetivo exercício nas unidades escolares e de saúde classificadas como unidades especiais, a título de estímulo à fixação do profissional, incidente sobre o respectivo vencimento-base ou salário-base, nos seguintes limites.

I - unidade tipo II - até 20% (vinte por cento);

II - unidade tipo III - até 40% (quarenta por cento);

III - unidade tipo IV - até 60% (sessenta por cento);

IV - unidade tipo V - até 80% (oitenta por cento);

V - unidade tipo VI - até 100% (cem por cento).

§ 1º - O abono de que trata este artigo não se incorporará à remuneração do servidor ou empregado em nenhuma hipótese e poderá ser suprimido ou ter alterado o seu percentual, desde que modificada a classificação da unidade em que estiver lotado.

§ 2º - O percentual do abono para cada cargo ou emprego em relação ao valor fixado para cada tipo de unidade será fixado em decreto a ser editado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei.

§ 3º - No caso das unidades de saúde, poderão ser utilizados recursos do Fundo Municipal de Saúde para o pagamento do abono previsto neste artigo.

Art. 13 - O percentual da Gratificação de Dedicação Exclusiva de que trata a Lei nº 5.633, de 5 de dezembro de 1989, alterada pela Lei nº 5.914, de 21 de junho de 1991, passa a ser de 60% (sessenta por cento) do valor do vencimento-base ou piso de remuneração do cargo em comissão respectivo.

Parágrafo único - (VETADO)

Art. 14 - (VETADO)

Art. 15 - Fica o Executivo autorizado a abrir crédito suplementar ao orçamento, até o limite máximo de CR$770.450.000,00 (setecentos e setenta milhões, quatrocentos e cinqüenta mil cruzeiros reais), em valores de dezembro de 1993, corrigidos mensalmente pela Unidade Fiscal Padrão da Prefeitura de Belo Horizonte - UFPBH -, relativos ao importe financeiro decorrente das medidas previstas nesta Lei.

Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial, a partir de 1º de outubro de l993, o art. 6º da Lei nº 6.364, de 30 de julho de 1993.

Belo Horizonte,

Patrus Ananias de Sousa

Prefeito de Belo Horizonte



Além do art. 1º da Lei 6560/94 devemos observar que a atual jornada complementar do Educador Infantil é similar à extensão de jornada do Professor Municipal. Veja:



PROFESSOR MUNICIPAL EDUCADOR INFANTIL

4,30 + 4,30 4,30 + 4,18



O quadro acima nos revela a aproximação da carga total de ambos os cargos, sendo diminuídos apenas 12 minutos diários do trabalho do Educador Infantil em “dobra”. Se voltarmos nossos olhos para o aluno veremos que este fica 12 minutos sem a presença do Educador (quando é possível o Educador ausentar-se 12 minutos ao final do seu turno ou chegar 12 minutos mais tarde, pois a estrutura de funcionamento da escola precisa se modificar para adequar-se a essa realidade prejudicando o atendimento escolar). Na oportunidade aproveitamos para perguntar à Secretaria Municipal de Educação por que isso é permitido?



Lembramos que todos os demais cargos da Administração Direta (que podiam realizar jornada complementar – extinta no ano de 2009) possuem 6 horas de trabalho diário e 2 horas de extensão, completando uma carga horária de 40 horas de trabalho semanal e não 44 horas como cumpre um Educador Infantil (cargo 4,30 + 4,18 jornada complementar). Se a Prefeitura de Belo Horizonte em resposta a esse questionamento, nos enquadra, equivocadamente, no quadro administrativo, por que para o Educador Infantil ainda é permitido efetuar jornada complementar e aos demais servidores não, desde 2009? Como o entendimento da Prefeitura de Belo Horizonte pode ser o de alocar o cargo de Educador Infantil no quadro administrativo, se as funções de um Educador são estritamente pedagógicas? Nossas formações são realizadas pela Secretaria Municipal de Educação. Nossas atribuições não são de matrizes administrativas.



Perguntamos também, como é possível um Educador Infantil em função de vice-diretor receber a dobra integral (100% do seu vencimento)? Ver contra cheque, (anexo I). E ainda, como é possível um Educador ter dois cargos de Educador Infantil? (Ver anexo II). Assim sendo, aquele Educador Infantil que possui dois BM’s (matrícula de servidor), perfaz nove horas de trabalho diário, igualmente um Professor Municipal detentor de dois cargos, ou de um cargo e uma dobra.



Como seria possível acumular cargos administrativos, já que há Educadores Infantis que além deste cargo somam um cargo administrativo nas esferas Municipais e Estaduais? .

Abaixo segue trecho do cap. VII, seção I, art. 37, inciso XVI:

“XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

a) a de dois cargos de professor; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

c) a de dois cargos privativos de médico; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.”

A extensão de jornada do Professor Municipal e a jornada complementar da Educação Infantil podem ser realizadas em qualquer escola, diferente da sua lotação. Ou seja, há divergência da jornada complementar dos demais servidores do setor administrativo que só podem cumpri-la no mesmo local onde são lotados. (Decreto 7816/94).















Para o Técnico Superior de Educação - não se trata de professor – aplica-se a Lei 7577/98 da extensão de jornada e não a Lei 6560/94 da jornada complementar.



TÉCNICO SUPERIOR DE EDUCAÇÃO PROFESSOR MUNICIPAL EDUCADOR INFANTIL

CARGO: 4,30

EXTENSÃO DE JORNADA: 4,30 CARGO: 4,30

EXTENSÃO DE JORNADA: 4,30 CARGO: 4,30

JORNADA COMPLEMENTAR: 4,18



Ainda com relação ao Decreto 7816/94:



“§2º - O valor mensal da jornada complementar será fixado para cargo mediante ato do Secretário Municipal de Administração e corrigido conforme os percentuais de reajuste da remuneração do servidor”. O vencimento da jornada complementar do Educador Infantil se manteve congelado apesar do aumento do salário (vide contra cheque – Anexo III) por muito tempo.



Atualmente o valor da jornada complementar do Educador não foi reajustado, apesar do aumento anunciado em 11 de maio de 2011 do vencimento do Educador (24% escalonado em 4 vezes).

Observe o quadro:



VENCIMENTO INICIAL DO EDUCADOR INFANTIL VALOR FIXADO PARA JORNADA COMPLEMENTAR

R$919,96 R$934,00



Entende-se que a “dobra”, na qual se trabalha 12 minutos a menos é maior que o salário do Educador em início de carreira. Já a “dobra”, se comparada a de um Educador nível 6, está aquém do seu vencimento, pois esse ganha R$ 1173,00. Ambos os casos lesam o Educador Infantil.



b) Diferença do valor do abono de fixação profissional entre as carreiras:



A Prefeitura de Belo Horizonte apresenta a lei 9815/10 em seu art. 3º que cria o abono de estímulo à fixação profissional:



Art. 3º - A partir de 1° de janeiro de 2010, fica instituído o Abono de Estímulo à Fixação Profissional, a ser pago uma vez ao final de cada semestre aos servidores e empregados públicos ocupantes dos cargos e empregos públicos de Educador Infantil, Pedagogo, Técnico Superior de Educação nas funções de Supervisor Pedagógico ou Orientador Educacional e Professor Municipal, integrantes da Área de Atividades de Educação, em efetivo exercício das atribuições dos seus cargos e empregos públicos nas Escolas municipais e Unidades Municipais de Educação Infantil - UMEls - que, por conta de suas singularidades, estejam incluídas no rol constante do regulamento desta Lei, devendo os referidos servidores e empregados públicos cumprirem as seguintes condições ao longo do semestre letivo de competência:



I - exercer as funções de seus cargos e empregos públicos na Escola municipal ou UMEI durante todo o semestre letivo de competência;

II - não ter tido durante o período a que se refere o abono mais de 02 (dois) dias de afastamentos, de faltas, estas justificadas ou não, de suspensão disciplinar e de licenças, destas excetuadas, exclusivamente, as férias regulamentares e os períodos de recesso escolar;

III - cumprir, durante todo o semestre letivo de competência, em cada vínculo efetivo de que for detentor e/ou nas hipóteses de cumprimento de extensão de jornada ou jornada complementar, uma jornada semanal mínima de 15 (quinze) horas, para recebimento da integralidade do valor do abono, ou de 10 (dez) horas a 14 (quatorze) horas e 59 (cinquenta e nove) minutos para recebimento de 50% do valor do abono.





§ 1º - O Abono de Estímulo à Fixação Profissional será pago aos servidores e empregados públicos referidos no caput deste artigo em cada vínculo efetivo de que for detentor e/ou nas hipóteses de cumprimento de extensão de jornada ou jornada complementar, desde que, em cada uma dessas hipóteses, estejam atendidos os requisitos estabelecidos nos seus incisos I a IlI, nos seguintes valores:



CARGOS E EMPREGOS PÚBLICOS ABONO DE ESTÍMULO À FIXAÇÃO PROFISSIONAL (em R$)

Educador Infantil 500,00

Pedagogo 800,00

Técnico Superior de Educação em exercício de Supervisão Pedagógica ou orientação Educacional 800,00

Professor Municipal 800,00



Observa-se que tanto Educadores Infantis quanto Professores Municipais que fazem jus ao abono de estímulo a fixação profissional devem cumprir os mesmos critérios para recebê-lo, sendo apenas diferenciado o valor do mesmo.



Vamos observar a publicação abaixo:



“Sábado, 10 de Julho de 2010Ano XVI - Edição N.: 3621

Poder Executivo

Secretaria Municipal de Educação



PORTARIA SMED Nº 065/2010

Define as Escolas e Unidades Municipais de Educação Infantil - UMEIs da Rede Municipal de Educação de Belo Horizonte cujos servidores e empregados públicos farão jus ao abono de estímulo à fixação profissional instituído pela Lei nº 9.815/10.





A Secretária Municipal de Educação, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que dispõe o Decreto nº 14.021, de 06/07/2010,



RESOLVE:





Art. 1º Fica assim definida a relação de escolas e UMEIs da Rede Municipal de Educação de Belo Horizonte, prevista no art. 1º do Decreto nº 14.021/ 2010:



ESCOLAS - REGIONAL



1 - ESCOLA MUNICIPAL CIAC - LUCAS MONTEIRO MACHADO - Barreiro



2 - ESCOLA MUNICIPAL CÔNEGO SEQUEIRA - Barreiro



3 - ESCOLA MUNICIPAL DA VILA PINHO - Barreiro



4 - ESCOLA MUNICIPAL DINORAH MAGALHÃES FABRI - Barreiro



5 - ESCOLA MUNICIPAL EDITH PIMENTA DA VEIGA - Barreiro



6 - ESCOLA MUNICIPAL ELOY HERALDO LIMA - Barreiro



7 - ESCOLA MUNICIPAL JONAS BARCELLOS CORRÊA - Barreiro



8 - ESCOLA MUNICIPAL LUIZ GONZAGA JÚNIOR - Barreiro



9 - ESCOLA MUNICIPAL UNIÃO COMUNITÁRIA - Barreiro



10 - ESCOLA MUNICIPAL PADRE GUILHERME PETERS - Centro Sul



11 - ESCOLA MUNICIPAL PROFESSOR EDSON PISANI - Centro Sul



12 - ESCOLA MUNICIPAL DOUTOR JÚLIO SOARES - Leste



13 - ESCOLA MUNICIPAL FERNANDO DIAS COSTA - Leste



14 - ESCOLA MUNICIPAL GEORGE RICARDO SALUM - Leste



15 - ESCOLA MUNICIPAL ISRAEL PINHEIRO - Leste



16 - ESCOLA MUNICIPAL PROFESSORA ALCIDA TORRES - Leste



17 - ESCOLA MUNICIPAL SÃO RAFAEL - Leste



18 - ESCOLA MUNICIPAL VILA FAZENDINHA - Leste



19 - ESCOLA MUNICIPAL WLADIMIR DE PAULA GOMES - Leste



20 - ESCOLA MUNICIPAL GOVERNADOR OZANAN COELHO - Nordeste



21 - ESCOLA MUNICIPAL HONORINA RABELLO - Nordeste



22 - ESCOLA MUNICIPAL MARIA ASSUNÇÃO DE MARCO - Nordeste



23 - ESCOLA MUNICIPAL PÉRSIO PEREIRA PINTO - Nordeste



24 - ESCOLA MUNICIPAL PREFEITO SOUZA LIMA - Nordeste



25 - ESCOLA MUNICIPAL PROFESSOR EDGAR DA MATTA MACHADO - Nordeste



26 - ESCOLA MUNICIPAL PROFESSOR MILTON LAGE - Nordeste



27 - ESCOLA MUNICIPAL PROFESSOR PAULO FREIRE - Nordeste



28 - ESCOLA MUNICIPAL PROFESSORA ACIDÁLIA LOTT - Nordeste



29 - ESCOLA MUNICIPAL PROFESSORA HELENA ABDALLA - Nordeste



30 - ESCOLA MUNICIPAL SOBRAL PINTO - Nordeste



31 - ESCOLA MUNICIPAL CARLOS GÓIS - Noroeste



32 - ESCOLA MUNICIPAL IGNÁCIO DE ANDRADE MELO - Noroeste



33 - ESCOLA MUNICIPAL PREFEITO OSWALDO PIERUCCETTI - Noroeste



34 - ESCOLA MUNICIPAL ACADÊMICO VIVALDI MOREIRA - Norte



35 - ESCOLA MUNICIPAL DESEMBARGADOR LORETO RIBEIRO DE ABREU - Norte



36 - ESCOLA MUNICIPAL FLORESTAN FERNANDES - Norte



37 - ESCOLA MUNICIPAL FRANCISCO CAMPOS - Norte



38 - ESCOLA MUNICIPAL HERBERT JOSÉ DE SOUZA - Norte



39 - ESCOLA MUNICIPAL JARDIM FELICIDADE - Norte



40 - ESCOLA MUNICIPAL PROFESSOR DANIEL ALVARENGA - Norte



41 - ESCOLA MUNICIPAL RUI DA COSTA VAL - Norte



42 - ESCOLA MUNICIPAL SEBASTIANA NOVAIS - Norte



43 - ESCOLA MUNICIPAL SECRETÁRIO HUMBERTO ALMEIDA - Norte



44 - ESCOLA MUNICIPAL PADRE HENRIQUE BRANDÃO - Oeste



45 - ESCOLA MUNICIPAL ANNE FRANK - Pampulha



46 - ESCOLA MUNICIPAL PROFESSORA ALICE



47 - ESCOLA MUNICIPAL ARMANDO ZILLER - Venda Nova



48 - ESCOLA MUNICIPAL DEPUTADO RENATO AZEREDO - Venda Nova



49 - ESCOLA MUNICIPAL DORA TOMICH LAENDER - Venda Nova



50 - ESCOLA MUNICIPAL GRACY VIANNA LAGE - Venda Nova



51 - ESCOLA MUNICIPAL MOYSÉS KALIL - Venda Nova



52 - ESCOLA MUNICIPAL PROFESSOR MOACYR ANDRADE - Venda Nova





UMEIs /REGIONAL



1 - UMEI ÁGUAS CLARAS vinculada à E. M. DA VILA PINHO - Barreiro



2 - UMEI JOSÉ ISIDORO FILHO vinculada à E. M. DINORAH M. FABRI - Barreiro



3 - UMEI LUCAS MONTEIRO MACHADO vinculada à E. M. LUCAS M. MACHADO - Barreiro



4 - UMEI SANTA ISABEL vinculada à E. M. PROFESSOR EDSON PISANI - Centro-Sul



5 - UMEI SÃO JOÃO vinculada à E. M. PROFESSOR EDSON PISANI - Centro-Sul



6 - UMEI VILA CONCEIÇÃO vinculada à E. M. PE GUILHERME PÉTERS - Centro-Sul



7 - UMEI GRANJA DE FREITAS vinculada à E. M. PROFESSORA ALCIDA TORRES - Leste



8 - UMEI TAQUARIL vinculada à E. M. FERNANDO DIAS COSTA - Leste



9 - UMEI CAPITÃO EDUARDO vinculada à E. M. GOV. OZANAM COELHO - Nordeste



10 - UMEI COQUEIRO VERDE vinculada à E. M. SOBRAL PINTO - Nordeste



11 - UMEI DO BAIRRO RIBEIRO DE ABREU vinculada à E. M. PROF. PAULO FREIRE - Nordeste



12 - UMEI JARDIM VITÓRIA vinculada à E. M. PREFEITO SOUZA LIMA - Nordeste



13 - UMEI VILA ANTENA vinculada à E. M. LUIGI TONIOLO - Noroeste



14 - UMEI BETINHO vinculada à E. M. HERBERT JOSÉ DE SOUZA - Norte



15 - UMEI JARDIM GUANABARA vinculada à E. M. JARDIM FELICIDADE - Norte



16 - UMEI JULIANA vinculada à E. M. ACADÊMICO VIVALDI MOREIRA - Norte



17 - UMEI MARIQUINHAS vinculada à E. M. MINERVINA AUGUSTA - Norte



18 - UMEI DO BAIRRO GRAJAÚ vinculada à E. M. HUGO WERNECK - Oeste





Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.





Belo Horizonte, 7 de julho de 2010





Macaé Maria Evaristo



Secretária Municipal de Educação”





São elencadas, acima, Escolas Municipais, Escolas de Educação Infantil, Unidades Municipais de Educação Infantil (UMEI’s) e Escolas Municipais com turmas de Educação Infantil cujo abono de estímulo a fixação profissional é destinado no município de Belo Horizonte. Não podemos deixar de citar que há, na Rede Municipal de BH, escolas nas quais se trabalham Educadores Infantis e Professores Municipais concomitantemente, ferindo assim o princípio constitucional de igualdade, no que se refere a diferenciada verba paga por abono de estímulo de fixação profissional, e antes, pelo vencimento mensal recebido pelos profissionais da Educação Básica na capital. Portanto os Educadores Infantis, lotados em um mesmo espaço, executando as mesmas funções e gozando dos mesmos recessos e férias, se vêm discriminados se comparados aos Professores Municipais. Alguns Professores (poucos, verdade seja dita) possuem apenas o nível médio, na modalidade normal, pressuposto para ingresso no cargo de Educador Infantil. Isso porque - não podemos deixar de dizer - que todos os concursos públicos de provas e títulos para Professor (PI) em Belo Horizonte exigiam como titulação mínima o curso de nível médio (magistério). Só após a criação do cargo Educador Infantil (2003) os concursos para PI passaram a solicitar aos candidatos a conclusão do curso superior de Pedagogia. (Concurso para PI em 2005 – primeiro concurso a exigir 3º grau completo).



Faz-se notório que, apesar de docentes da Educação Básica, Educadores Infantis receberam valores cuja diferença é de R$300, no abono de fixação. (Ver anexo IV – contra cheques)



c) Diferença do valor pago a título de reuniões pedagógicas:



Importa dizer a priori que, se o Educador Infantil participa das reuniões pedagógicas e essas, como o seu significante já nos diz sobre o seu significado: objetivam a formação pedagógica dos partícipes; não vemos como o cargo de Educador Infantil pode ser tratado como quadro administrativo pela Prefeitura de Belo Horizonte.



Retroagindo no tempo podemos averiguar que a princípio, no ano de 2005, lei 9154/96 o valor pago a Educadoras Infantis e Professores Municipais era o mesmo: R$ 700,00. Desde então vem sendo tratado de modo desigual.



Ocorre que há escolas com turmas de Educação Infantil nas quais, em uma mesma reunião pedagógica, tanto Educadores como Professores participam. Podemos, como exemplo, citar as escolas:

ESCOLA MUNICIPAL HENFIL

ESCOLA MUNICIPAL MARIA SALES,

dentre outras.



Em uma mesma formação, postulados os mesmos critérios para recebimento do abono, sendo idêntica a carga horária obrigatória para recebimento do mesmo; apenas os valores são diferentes, prejudicando o Educador Infantil e ferindo a nossa Constituição Federal em seu art. 5º.

(Ver Anexo V).



d) Critérios do plano de carreira para os cargos:



Observadas as leis 7235/96 (institui o plano de carreira dos Servidores da Área da Educação) e a lei 8679/03 (cria o cargo Educador Infantil), podemos observar que o termo Educador Infantil é um neologismo dentro da Carreira da Educação. O cargo Educador Infantil foi inventado para baratear o custeio da Prefeitura com a educação da sua população. Os Educadores Infantis são lotados “ficticiamente” nas UMEI’s, mas na realidade (Anexo VI) os mesmos estão lotados em escolas pólo. (As UMEI’s estão vinculadas às escolas pólo. Toda Unidade Municipal de Educação Infantil possui vínculo com uma Escola Municipal). Como Educadores Infantis trabalham em Unidades Municipais de Educação (UMEI’s), mas assinam ponto (presença na escola) como se trabalhassem em outro espaço (Escola Municipal)? Na ficha funcional dos Educadores Infantis sua lotação se dá na Escola Municipal a qual a UMEI está vinculada.



Ora, vejamos:

1º - A prefeitura reconhece que o IDEB da cidade melhorou no último ano. A qualidade da educação vem ascendendo e isso se deve também a educação infantil que ofertamos à cidade. Sem falsa modéstia, somos (a Educação Infantil de Belo Horizonte), referência nacional no que tange o trabalho com a criança de 0 a 5 anos e 8 meses. O modelo de trabalho pedagógico, a estrutura física de muitas escolas (algumas ainda deixam a desejar) que aqui se faz é exportado para todo o país. Não obstante, a vencedora do Prêmio Nacional “Educador Nota 10” de 2010 promovido pela Fundação Victor Civita é uma EDUCADORA INFANTIL do nosso município, que apresentou um trabalho rico e multidisciplinar com crianças do berçário. Ou seja, desde a mais tenra idade a função do Educador Infantil é importante, pois seus conhecimentos específicos potencializam o desenvolvimento global de seus alunos.



2º – LDB (anexo IV)



3º – Resolução nº 2 de maio de 2009





Fixa as diretrizes Nacionais para os Planos de Carreira

e Remuneração dos Profissionais do Magistério

da Educação Básica Pública, em conformidade com

o artigo 6º da Lei nº 11738, de 2008, e com base nos

artigos 206 e 211 da Constituição federal, nos artigos

8º, § 1º, e 67 da Lei nº 9394 de 20 de dezembro de 1996, e

no artigo 40 da Lei 11494 de 20 de junho de 2007.

(Anexo V)



4º – Resolução do Conselho Estadual de Educação – 449/02 – Fixa as normas para credenciamento e recredenciamento de instituições escolares, autorização para funcionamento e reconhecimento de cursos de Educação Básica, Profissional e da outras providências. (Anexo V)





Observada a práxis do Educador Infantil podemos averiguar que suas funções são estritamente pedagógicas: o educar e o brincar como eixos norteadores para o desenvolvimento infantil. A capital mineira está finalizando um importante documento para subsidiar o trabalho realizado por Educadores e Professores na Educação Infantil: as Proposições Curriculares para Educação Infantil. Modelo este “cobiçado” território nacional a fora, pois sistematiza um trabalho que é feito por sujeitos habilitados e qualificados para a docência e não para o serviço administrativo burocrático.



Aproveitando que estamos falando da qualificação do Educador Infantil, a Prefeitura comete grave erro que fere a Lei de Diretrizes e Bases da Educação em seu art. 61, mas observemos todo o capítulo de que trata dos Profissionais da Educação:



“TÍTULO VI

Dos Profissionais da Educação

Art. 61. A formação de profissionais da educação, de modo a atender aos objetivos dos diferentes níveis e modalidades de ensino e às características de cada fase do desenvolvimento do educando, terá como fundamentos: (Regulamento)

I - a associação entre teorias e práticas, inclusive mediante a capacitação em serviço;

II - aproveitamento da formação e experiências anteriores em instituições de ensino e outras atividades.

Art. 61. Consideram-se profissionais da educação escolar básica os que, nela estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos, são: (Redação dada pela Lei nº 12.014, de 2009)

I – professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio; (Redação dada pela Lei nº 12.014, de 2009)

II – trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas; (Redação dada pela Lei nº 12.014, de 2009)

III – trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim. (Incluído pela Lei nº 12.014, de 2009)

Parágrafo único. A formação dos profissionais da educação, de modo a atender às especificidades do exercício de suas atividades, bem como aos objetivos das diferentes etapas e modalidades da educação básica, terá como fundamentos: (Incluído pela Lei nº 12.014, de 2009)

I – a presença de sólida formação básica, que propicie o conhecimento dos fundamentos científicos e sociais de suas competências de trabalho; (Incluído pela Lei nº 12.014, de 2009)

II – a associação entre teorias e práticas, mediante estágios supervisionados e capacitação em serviço; (Incluído pela Lei nº 12.014, de 2009)

III – o aproveitamento da formação e experiências anteriores, em instituições de ensino e em outras atividades. (Incluído pela Lei nº 12.014, de 2009)

Art. 62. A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade Normal. (Regulamento)

§ 1º A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios, em regime de colaboração, deverão promover a formação inicial, a continuada e a capacitação dos profissionais de magistério. (Incluído pela Lei nº 12.056, de 2009).

§ 2º A formação continuada e a capacitação dos profissionais de magistério poderão utilizar recursos e tecnologias de educação a distância. (Incluído pela Lei nº 12.056, de 2009).

§ 3º A formação inicial de profissionais de magistério dará preferência ao ensino presencial, subsidiariamente fazendo uso de recursos e tecnologias de educação a distância. (Incluído pela Lei nº 12.056, de 2009).

Art. 63. Os institutos superiores de educação manterão: (Regulamento)

I - cursos formadores de profissionais para a educação básica, inclusive o curso normal superior, destinado à formação de docentes para a educação infantil e para as primeiras séries do ensino fundamental;

II - programas de formação pedagógica para portadores de diplomas de educação superior que queiram se dedicar à educação básica;

III - programas de educação continuada para os profissionais de educação dos diversos níveis.

Art. 64. A formação de profissionais de educação para administração, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional para a educação básica, será feita em cursos de graduação em pedagogia ou em nível de pós-graduação, a critério da instituição de ensino, garantida, nesta formação, a base comum nacional.

Art. 65. A formação docente, exceto para a educação superior, incluirá prática de ensino de, no mínimo, trezentas horas.

Art. 66. A preparação para o exercício do magistério superior far-se-á em nível de pós-graduação, prioritariamente em programas de mestrado e doutorado.

Parágrafo único. O notório saber, reconhecido por universidade com curso de doutorado em área afim, poderá suprir a exigência de título acadêmico.

Art. 67. Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público:

I - ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;

II - aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim;

III - piso salarial profissional;

IV - progressão funcional baseada na titulação ou habilitação, e na avaliação do desempenho;

V - período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho;

VI - condições adequadas de trabalho.

§ 1o A experiência docente é pré-requisito para o exercício profissional de quaisquer outras funções de magistério, nos termos das normas de cada sistema de ensino.(Renumerado pela Lei nº 11.301, de 2006)

§ 2o Para os efeitos do disposto no § 5o do art. 40 e no § 8o do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico. (Incluído pela Lei nº 11.301, de 2006)” (Grifo nosso)



A lei diz que o profissional da Educação Básica deverá ter curso superior, mas pode ser adimitido o nível médio – magistério, como exigência mínima. Logo aquele que possui graduação deve receber por sua habilitação.



O art. 67, inciso V da mesma lei, diz que deve ser oferecido ao Profisional da Educação “período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho”. Aos Educadores e Professores da Rede Municipal de Educação é oferecido o ACEPAT por 50 minutos diários para planejamento e avaliação, pois é claro, o Educador desse momento nescessita tanto quanto um Professor.



O Educador, bem como o Professor, são avaliados periodicamente por seus pares, gestor direto e auto avaliam-se. Observando essas avaliações (que são usadas para oferecer a estabilidade nos cargos - ao final dos primeiros três anos – e subsequentemente, com o mesmo intervalo de três anos, para diagnóstico e ascenção na carreira) nota-se que os quisitos a serem avaliados são os mesmos (Anexo VI).



O fato de haver substituição de Educadores Infantis por Professores Municipais e vice versa, comprova que são homogêneas as suas atribuições: acompanhar o aluno, avaliar, propor atividades/aulas/projetos, preencher diário de turma, realizar reuniões de pais e reuniões pedagógicas. E tudo isso realizado no âmbito escolar e consignado com a Proposta Político Pedagógica da instituição. (Vide cd com cópia da Proposta Político Pedagógica).



A saber, o que caracteriza o espaço da Educação Infantil como escola, seja ela: Escola Municipal com turma de Educação Infantil, UMEI, Escola Municipal de Educação Infantil, em qualquer uma delas há alunos, Proposta Político Pedagógica, diário de turma nos quais são apuradas frequência e registradas atividades/projetos educacionais. (Ver anexo VII – Componentes de um Regimento Escolar, SMED/GAFESC – 2010). Lembramos que há Educadores e Professores atuando em todos os modelos de escolas elencadas acima; portanto, independente da nomenclatura ressalvada pela Prefeitura no quadro exposto “local de atuação de Professores e Educadores”, os autores trabalham nesses espaços, simultaneamente.



Também há Educadores e Professores no Acompanhamento Pedagógico (Regionais e Secretaria Municipal de Educação - SMED) e de Acompanhamento de Inclusão da Pessoa com Deficiência, na Coordenação Pedagógica de escolas, na Vice Direção de UMEI’s, no Conselho Municipal de Educação.



e) Prazo de aposentadoria para Educador Infantil



Não desprovido de propósito, apresentamos várias leis que tangem as funções do magistério. Frisamos isso, pois é importante dizer a essa Promotoria que o trabalho da docência na Educação Infantil (o que fazemos, onde fazemos e para quem fazemos) não muda se realizado em:



a) UMEI’s – Unidades Municipais de Educação Infantil – (ex: UMEI Alaíde Lisboa ou UMEI Carlos Prates – Daniele Mitteran, dentre outras).

b) Escolas de Educação Infantil (ex: Escola Municipal Henfil ou Escola Municipal Maria Sales, dentre outras).

c) Escolas Municipais com turmas de Educação Infantil (Escola Municipal Arthur Guimarães, dentre outras).

A prefeitura nos coloca no bojo dos “demais servidores públicos” e aplica-nos as Emendas Constitucionais nºs 20/98, 41/03 e 47/05, adotando, em regra, o art. 40, §1º da Constituição Federal, porém a aposentadoria especial dos professores é de natureza constitucional e dirigi-se a todos os ocupantes do quadro do magistério:

Art. 40 (Constituição Federal)

§ 5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil (grifo nosso) e no ensino fundamental e médio. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98).



Questionamos:

Como dissemos anteriormente a titulação mínima exigida para ingresso na carreira do magistério (PI) na PBH era nível médio – normal. Sabemos que ainda existem profissionais (Professores Municipais) sem curso superior na Rede Municipal de Educação. À esses será concedida aposentadoria especial. E para o Educador Infantil não será concedida igual aposentadoria se a investidura na carreira é nível médio – normal, e o trabalho é lecionar na Educação Infantil (Educação Básica)? Como isso é possível?



f) Diferença de gratificação em relação a Educadores e Professores, quando exercem funções idênticas de Vice Diretor e Coordenador:

Para este caso, recorremos novamente a LDB, artigo 62/Resolução CEB 03/97 no art. 4º, inciso I. Verifica-se que os Educadores e os Professores possuem, na sua maioria, não apenas a formação mínima exigida na legislação vigente, mas curso de nível superior ou pós- graduação.

Desse ponto de vista, não haveria dificuldade que os Educadores Infantis ampliassem a sua função docente, pois as mesmas possuem habilitação para tal fim. Em um sentido pedagógico, não estariam ampliando as suas funções, mas cumprindo as funções para qual obtiveram titulação.

Para que conseguíssemos o direito de cumprir tais funções: Vice Direção e ou Coordenação tivemos que “lutar” com a PBH – mandato de segurança, greve, manifestos da comunidade escolar. Faz-se ímpar lembrar que o Educador Infantil até o momento não pode ocupar o cargo de Diretor de escola. Apenas Vice Direção de Unidades Municipais de Educação infantil.

Hoje o cargo de Vice Direção, ocupado por um Educador Infantil, tem uma remuneração muito menor do que, para a mesma função e obrigações, o Professor Municipal. No quadro apresentado pela Prefitura, em resposta a esse item, o Educador não é contemplado.

Tal exposição, adimitida sua veracidade (há Educadores e Professores na Coordenação Pedagógica e Vice Direção escolar) pressupõe que ambos exercem idênticas atribuições mas não recebem de modo igual. E que ambos ocupantes dos cargos exrecem docência e são da Carreira da Educação.



g) Diferença de remuneração para o Educador infantil que substitui o Professor Municipal:

Conforme a resposta da Prefeitura Municiapal de Belo Horizonte “ o Educador Infantil, quando substitui o professor na educação infantil, percebe a sua remuneração acrescida do valor da jornada complementar estabelecida em Lei para o seu cargo.” Se nescessário retornar a primeira resposta (letra “a”)”.

Agora, quanto a primeira resposta sobre essa pergunta, (mais que isso: sobre essa angústia da categoria) a Secretária de Educação Macaé Evaristo disse: “esclarecemos que à época da criação do cargo Educador Infantil e das UMEI’s, havia professores que atuavam em Escolas de Educação Infantil e turmas dessa modalidade. Acordou-se, então, a autorização da permanênia desses professores nessas escolas, até que se aposentassem ou solicitassem transferência para o Ensino Fundamental, não lhes sendo permitido atuar nas UMEI’s ou transferir-se para a Educação infantil de outra escola”. Respondeu ainda que, “portanto, pode ser que ocorra, excepcionalmete, a substituição temporária do professor de 1º e de 2º ciclos, que atua nas turmas de Educação Infantil, pelo educador infantil” e “excetuando-se a situaçao acima mencionada, as substituições de professor por educador não são autorizadas, devendo, caso aconteçam irregularmente, ser imediatamente comunicadas a esta Secretaria, que encaminhará para asa providências cabíveis’.

A Prefeitura de Belo horizonte tenta mostrar que a substituição do Professor pelo Educador ocorre de modo “excepcional” na Rede Municipal de Educação, mas não é verdade. Tanto que a criação do cargo de Educador Infantil completou sete anos e isso ainda acontece de forma corriqueira.

Há Professores atuando na Educação Infantil (pois tem o direito adquirido de permanecer até que se aposentem ou queiram sair) que por algum motivo afastam-se das suas funções e são substituidos por Educadores Infantis regularmente e com a anuência da Regional, da Secretaria Municipal de Educação e Gerência de Administração, pois o termo assumido para liberação da jornada complementar passa por todas essas instâncias.

Há cerca de 53 Professores trabalhando atualmente na Educação Infantil e são substituidos por Educadores sempre que se licenciam por algum motivo.

Se o Educador Infantil substitui o Professor Municipal isso caracteriza:

1º) Educadores e Professores exercem as mesmas funções.

2º) O cargo Educador Infantil não pode ser considerado administrativo, pois se assim fosse a substituição do Professor poderia ser feita por qualquer servidor da Administração Direta.

3º) O Educador Infantil possui na sala de aula do seu cargo as mesmas atribuições de um Professor. Ao substituir um Professor ele assumirá as funções da sua sala de origem, que por sua vez são iguais as funções que o professor substituido realiza (ou seja: Educadores Infantis e Professores Municipais têm funções idêntica)! São elas:

- Planejar aulas/atividades/projetos

- Acompanhar os alunos

- Preencher diário

- Realizar reuniões de pais

- Avaliar os alunos

- Realizar reuniões pedagógicas com a coordenação, dentre outras.

Vemos então, notoriamente, que há uma grave infração à Contituição Federal Brasileira que zela, prima e garante o direito á isonomia, a igualdade. (Art. 5º).



h) Diferença de tratamento salarial quando o Professor e o Educador são chamados para exercício de cargos idênticos na SMED e/ou Regionais:

Educadores e Professores podem estar “acompanhantes pedagógicos e/ou de inclusão” nas Regionais e SMED se forem convidados para compor as equipes ou se passarem por processo seletivo.

Ocorre que os ocupantes desses “cargos comissionados” não recebem verba paga por “dedicação exclusiva” como responde a Prefeitura. O que lhes é pago é seu salário de origem do cargo mais a jornada complementar se Educador Infantil, ou extensão de jornada, se Professor Municipal. (Caso trabalhem 8 horas/dia).

Ainda sob essa questão, o lugar que se ocupa (Educadores e Professores) estando nas Regionais ou SMED não é mais o de docentes, ou seja, a função é a mesma: acompanhamento escolar, mas o salário, apesar de as atribuições serem idênticas, é muito diferente. (anexo VIII).



A luta dos Educadores Infantis se faz presente nos espaços que ocupam, nas discussões por qualidade e dignidade do seu trabalho, no Sindicato que nos representa, no Conselho Municipal de Educação, na Câmara de Vereadores de Belo Horizonte, nas comunidades onde estamos inseridos.

Respaldados nas Leis a que nos referimos no presente documento:

- Constituição Federal em seu Art. 5º e Art. 40.

- Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB 9394/96), Capítulo II, seção II; Título VI, art. 61, art. 62 e art. 67, incisos I, II, III, IV, V e VI.

- Lei do Piso (L11738/08)

Em suma, o que fizemos foi mostrar que o Educador Infantil possui as mesmas funções de um Professor Municipal, e portanto quer seu direito de ter o mesmo plano de carreira do Professor da Rede Municipal de educação.

Sem mais para o momento;

agradecemos à essa Promotoria, especialmente ao ilustre senhor Promotor de Justiça Eduardo Nepomuceno de Sousa.

Para qualquer eventual dúvida, esclarecimentos e encaminhamentos, nos colocamos à disposição.

Atenciosamente;

Grupo de Educadoras Infantis de Belo Horizonte

3 comentários:

Anônimo disse...

Meninas, estão de parabéns! A resposta ao Ministério Público ficou ótima!

Anônimo disse...

Olá!
Agradecemos pela força!!! Com certeza pessoas como você fazem a diferença na nossa luta!Continue acompanhando as notícias... Aguardamos sua presença no Conselho Municipal de Educação, dia 30 de junho, às 18:30.
Abraço!
Daniela
P/ grupo de Educadoras Infantis

Anônimo disse...

Pena que desde 2003 o sindicato não fez a denúncia ao MP...Precisou de 5 educacoras valentes e corajosas para fazer o serviço dele. Nós os EI temos que nos unir e agir. Deixar a politicagem de lado...