hoje na reunião de representantes do turno da manhã, a representante da UMEI Mangueiras (Edina) apresentou uma carta enviada à Regional Barreiro externalizando a insatisfação com relação ao formato do curso de formação que está debatendo sobre currículo na educação infantil. Sugerimos que as escolas que compartilham esta insatisfação enviem no próximo encontro das suas regionais algo parecido, mostrando que este formato é inadequado e reforçando a necessidade das reuniões pedagógicas no horário de trabalho dos/as trabalhadores/as em educação. Até hoje não houve posicionamento da regional barreiro com relação ao assunto.
Segue abaixo a cópia da carta para conhecimento da categoria.
UMEI MANGUEIRAS
Belo Horizonte, 06 de junho de 2008
Assunto: Curso de formação para educadores da Rede Municipal de Belo Horizonte
Prezada Senhora Maristela Bruno da Costa, gerente de Educação da Regional Barreiro
A equipe de educadores da UMEI Mangueiras vem por meio deste externalizar nossa insatisfação quanto ao formato de realização do curso de formação para educadores da Rede Municipal de Belo Horizonte de 2008, ao passo que, da forma que foram dispostas as informações e teorias que estão intimamente ligadas à nossa prática diária.
Vale lembrar que, de acordo com a disposição de horários de cada educador em nossa unidade de educação, a possibilidade de que os conhecimentos perpassados no curso em questão sejam também repassados aos demais com êxito, é absolutamente nula.
Gostaríamos de ressaltar também que o coletivo desta instituição, através de reunião, decidiu por unanimidade que o curso de formação deve ser oferecido a todos os educadores em exercício, pois a objeção a isto fere um direito previsto nas Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei nº9394 de 20 de dezembro de 1996, Título VI, artigo 67, inciso II, que diz:
"Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes nos termos do estatuto (...) aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para este fim."
E ainda, entra em desacordo com a LDB, Título III, artigo 4º, inciso IX, que diz:
"O dever do Estado com a educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como a variedade e quantidade mínima por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem."
Sendo assim, ainda com base na lei citada acima, é incoerente conceber que um grupo menor de educadores, sejam capazes de desenvolver um trabalho com excelência com um grande número de crianças, enquanto outra parte de educadores são deslocados para participar dos cursos de formação.
Assim, confiamos à Gerência de educação da Regional Barreiro, sólidas alternativas para que possamos desenvolver nosso trabalho com eficácia, e ao mesmo tempo possamos participar dos cursos de formação a nós oferecidos e por nós estimados.
Aproveitamos o ensejo para renovar nossos votos de estima e consideração.
Atenciosamente,
[Abaixo-assinado com o nome das educadoras]
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