Oi, gente!
Segue abaixo a versão final da emenda substitutiva ao projeto.
Agora temos q ir à câmara para conversar com os demais vereadores. Assim q agendarmos aviso para todos/as.
Abraços,
Thaís.
Emenda Substitutiva n.º _____ ao Projeto de Lei 1699/08
O Projeto de Lei 1699/08, que “acrescenta inciso ao artigo 5º da Lei 5.796, de 10 de outubro de 1990, que dispõe sobre a eleição de diretores e vice-diretores dos estabelecimentos municipais de ensino”, passa a ter a seguinte redação:
“A Câmara Municipal de Belo Horizonte decreta:
Art. 1º - Acrescente-se o seguinte artigo 5-A à Lei 5.796, de 10 de outubro de 1990:
Art. 5-A – A candidatura de educadores infantis será permitida somente para os cargos de:
I – Vice-Diretor em Escola Municipal que mantenha turmas de educação infantil.
II – Vice-Diretor previsto no §1º do art. 2º da Lei 8679, de 11 de novembro de 2003, em Escola Municipal a qual se vincule Unidade Municipal de Ensino Infantil (UMEI).
III – Diretor ou Vice-Diretor de Escola Municipal que mantenha exclusivamente turmas de educação infantil.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Belo Horizonte, ____ de agosto de 2008.
quinta-feira, 28 de agosto de 2008
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