PARECER EM 1º TURNO SOBRE O PROJETO DE LEI 159/09
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA, TECNOLOGIA,
CULTURA, DESPORTO, LAZER E TURISMO
DIRLEG FL.
CÂMARA MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE
VOTO DO RELATOR
RELATÓRIO
o Projeto de Lei 159/09, de autoria do vereador Fred Costa, "Acrescenta o art.53, na Lei n° 5.796, de 10 de outubro de 1990, que dispõe sobre a eleição de diretores e vice-diretores dos estabelecimentos municipais de ensino". Recebeu parecer da Comissão de Legislação e Justiça pela ilegalidade e antjuridicidade.
Designado Relator da Comissão de Educação, Ciência, Tecnologia, Cultura, Desporto, Lazer e Turismo passo a emitir parecer e voto nos termos regimentais.
FUNDAMENTAÇÃO
o Projeto de Lei em análise acrescenta artigo na Lei 5.796/90, que dispõe sobre eleição de diretores e vice-diretores dos estabelecimentos municipais de ensino.
A proposta pretende incluir o Educador infantil no rol de profissionais que podem se candidatar a eleição de diretor e vice-diretor nos estabelecimentosde ensino do Município que mantenha turmas de educação infantil, em escola que tenha vinculada Unidade Municipal de Ensino Infantil e em escolas que mantenha exclusivamente turmas de educação infantil.
O projeto de lei ao incluir o Educador Infantil entre os profissionais que podem ser candidatos a vice-diretores e diretores das escolas municipais adequa a lei que dispõe sobre a eleição nos estabelecimentos de ensino a essa nova realidade que compreende a Educação Básica. As escolas devem possibilitar que os profissionais da Educação Infantil tenham os mesmos direitos que os do Ensino Fundamental.
. Do ponto de vista do mérito e da competência desta Comissão, a proposição além de atender a demanda dos Educadores Infantis, toma mais justa a eleição nas escolas municipais.
CONCLUSÃO
Diante do exposto sou pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei 159/09.
Belo Horizonte, 25 de maio de 2009.
Aprovadao parecerdo relatar.
Relator