sexta-feira, 28 de novembro de 2008

....sobre as eleições...

Olá, Colegas!

Estávamos esperando o registro das chapas para fazermos uma pequena homenagem a nossas colegas que por vários motivos não conseguiram registrar chapas nas escolas e UMEIs. Vamos lá!

A Luta das Marlis

Gostaríamos de apresentar a vocês algumas pessoas de garra, que possuem ideal e força, lutando pelos nossos direitos incansavelmente. São as Marlis, professoras da educação infantil que por mais que percam pequenas batalhas sobrevivem para saborear a grande vitória final.

São Marlis corajosas, decididas e combativas! São Marlis que garantem a todas o que batalham para elas. Possuem outros nomes e este também. São Marlis que estão nas escolas e nas UMEIS, que buscam o melhor para suas escolas e para a Educação Infantil, são guerreiras de todos os lugares...

Um grande abraço e a certeza que a Luta das Marlis continua!
Thaís e Cristiane.

terça-feira, 25 de novembro de 2008

Site Coletivo Travessia

Oi, gente!

Tentamos montar um site do Coletivo Travessia (grupo político do qual faço parte). Ele ainda não está todo pronto, mas gostaria que vcs entrassem para dar uma olhada. Estamos verificando qual o melhor provedor para mantê-lo (de graça) e apanhando das ferramentas. Provisoriamente, ou não, ele está no endereço http://br.geocities.com/coletivo.travessia/

Postamos algumas coisas, como trabalhos nossos (projeto desenvolvido na turma de 2 anos e um trabalho sobre autismo).

Gostaria também que vcs disponibilizassem alguns trabalhos maravilhosos que vcs tem feito nas UMEIS e escolas. Vamos divulgar? Pode enviar para o meu e-mail thaistlacerda@hotmail.com

Artigos, textos e reflexões, poemas, contos... são muito bem vindos!

Abraços,
Thaís

quinta-feira, 20 de novembro de 2008

Eleição Escolar: reta final?

Não publiquei nada sobre a nossa conquista, né? Mas como ela foi parcial (mesmo sendo muito importante!), não tive tempo para escrever um pouco. Esta vitória só foi possível por causa da nossa persistência! Foram várias ações em que muitas pessoas da categoria e de outros espaços participaram diretamente. Mas ainda temos outras demandas a ser conquistadas, por isto respirem fundo e a luta continua!

A demanda por concorrer à eleição escolar não é apenas das UMEIS. As escolas exclusivas de educação infantil e as escolas com turmas de educação infantil ficaram de fora deste processo. Além disto, mesmo com a garantia na portaria e no decreto, muitas UMEIS estão com dificuldade de montar chapa por resistência da escola-núcleo. E agora?

Temos que deixar claro que não deixar educadoras/es participarem das eleições escolares como candidatas nas escolas municipais é preconceito. É direito nosso participar de igual para igual com os/as professores/as. Portanto, montem chapas para as escolas, seja chapas de educadoras/es e professoras/es ou só com educadoras! Nossa ação judicial está pronta, aguardando o período de inscrição. No dia 25/11 vcs devem inscrever as chapas nas comissões das escolas. Diante da negativa por escrito, ou de documento escrito da negativa com pelo menos duas testemunhas assinando, vcs devem procurar imediatamente o sindicato para entrarmos com a ação.

Caracterizar a demanda é essencial para que não precisemos todo ano eleitoral retornar a discussão. Portanto, se vcs não conseguirem professoras/es para montar chapa com vcs, façam chapas só de educadoras!!!! Não tem problema se a escola é de ensino fundamental, pois temos que ter experiência e formação docente (LDB) e 12 meses na escola (CME).

Outras perguntas frequentes é se é pré-requisito a graduação. A resposta é não! Temos que ter no mínimo magistério. E sobre o estágio probatório? Não tem problema. Podemos concorrer dentro do estágio probatório, desde que tenhamos 2 anos de experiência docente nesta ou em outra rede. E sobre processos na corregedoria? Não é exigido nada-consta da corregedoria para a inscrição das chapas. Quem tem processos em curso não pode ter qualquer penalidade ou sanção antes do resultado final, portanto devem participar normalmente. Os processos que já finalizaram e as pessoas foram consideradas culpadas, a punição já foi aplicada, portanto não podem ter nova punição.

E as UMEIS nesta história?

A conquista foi importante, mas ainda temos alguns problemas. Corre o boato que educadoras não vão assumir. Este é mais um boato da rede, afinal de contas o prefeito assinou a permissão para concorrer. Não há disposição política do próximo governo de assumir este desgaste no início do mandato. Este boato é para desencorajar educadoras/es e professoras/es a participar do processo, afinal tem muita gente de olho na vice-direção da UMEI. Não caiam nesta conversa!

Estamos chamando as educadoras para preferencialmente montarem chapas com componentes da escola-núcleo, pois dá mais legitimidade para concorrer e aumentam as chances de vencer as eleições. Mas se não houver possibilidade nenhuma, acreditamos que o mais adequado é montar chapas só de educadoras/es para concorrer inclusive para direção da escola núcleo. Isto significa uma chapa de três educadoras e provavelmente a abertura de um processo judicial para permitir a candidatura e a posse. Esta decisão política nos ajuda a dialogar com os componentes da chapa, pois se não houver abertura nós vamos fazer o debate com a comunidade escolar durante a campanha eleitoral, e deixaremos claro que proibir nossa participação é PRECONCEITO e DISCRIMINAÇÃO!

Para terminar, esperamos que todas as educadoras estejam juntas a estas escolas que não estão com a questão resolvida. Já que em alguns casos teremos que optar pelo processo judicial, gostaríamos muito que todos/as continuem reivindicando este direito conosco, pois não podemos deixar colegas nossas alijadas do processo.

Um abraço,
Thaís.

quinta-feira, 13 de novembro de 2008

Artigo destaca atenção necessária às crianças no momento da separação dos pais

Em artigo publicado no jornal Estado de Minas, José Raimundo da Silva Lippi, professor sênior do Departamento de Saúde Mental da Faculdade de Medicina da UFMG, discute o impacto da separação dos pais para a vida das crianças e aponta os cuidados necessários na condução desse processo. O professor aponta a importância de que a criança saiba que não foi a responsável pela separação, para evitar uma culpabilidade sem sentido. "É importante assegurar que os filhos continuarão a receber os cuidados, mesmo daquele que se ausentará". Segundo José Raimundo, a criança deve também ficar ciente da custódia para que ela não se sinta abandonada. Por parte do Judiciário, destaca, existe uma grande tendência protecionista consagrando à mãe a maior parte do tempo com o filho. Ele acredita na importância da guarda compartilhada para garantir o equilíbrio entre a presença e as tarefas de pai e mãe. "O ideal é equilibrar direitos, deveres, e responsabilidades entre homem e mulher". (Estado de Minas, p. 7, - José Raimundo da Silva Lippi, 13/11/2008)

Portaria Eleições Escolares

Oi, gente!

Saiu a portaria com todas as regras da eleição escolar. Como é muito grande, deixo o link para consulta. Olhem também o anexo com o cronograma.

http://portal6.pbh.gov.br/dom/iniciaEdicao.do?method=DetalheArtigo&pk=986695

Abraços,
Thaís

quarta-feira, 12 de novembro de 2008

Decreto Eleição Escolar

Colegas,
foi garantida a participação das educadoras enquanto candidatas nas UMEIS. Quem for de escola exclusiva de educação infantil ou de escolas com turmas de educação infantil e quiser se candidatar tem que procurar o sindicato a partir de segunda-feira.
Abraços e a Luta Continua com uma pequena conquista nossa!
Thaís

DOM
Quarta-feira, 12 de Novembro de 2008
Ano XIV - Edição N.: 3218
Poder Executivo
Secretaria Municipal de Governo

DECRETO Nº 13.363 DE 11 DE NOVEMBRO DE 2008
Regulamenta o processo eleitoral para a escolha da Direção das Unidades Escolares da Rede Municipal de Educação de Belo Horizonte.
O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício de suas atribuições, em especial a que lhe confere o inciso VII do art. 108 combinado com a alínea 'c' do inciso X do art. 158, ambos da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte, considerando o disposto na Emenda à Lei Orgânica nº 20, de 1º de fevereiro de 2007, e na Lei n° 5.796, de 10 de outubro de 1990 e suas alterações,

DECRETA:

Art. 1º - A escolha dos ocupantes dos cargos em comissão de Diretor de Estabelecimento de Ensino e da função pública de Vice-Diretor de Estabelecimento de Ensino das escolas da Rede Municipal de Educação de Belo Horizonte, inclusive para a função pública de Vice-Diretor criada para o gerenciamento e administração das Unidades Municipais de Educação Infantil - UMEIs, instituídas na Lei nº 8.679, de 11 de novembro de 2003, com a alteração prevista no art. 36 da Lei nº 9.154, de 12 de janeiro de 2006, será feita em eleição direta e secreta, com a participação de todos os segmentos da comunidade escolar.
§ 1º - Para efeito deste Decreto a função pública de Vice-Diretor de Estabelecimento de Ensino criada para o gerenciamento e administração das UMEIs será denominada Vice-Diretor de UMEI.
§ 2º - O processo eleitoral ocorrerá em todas as unidades escolares da Rede Municipal de Educação - RME, exceto:
I - na unidade cuja gestão encontra-se sob intervenção da Secretaria Municipal de Educação - SMED, em virtude de afastamento da direção, com vistas a garantir a normalidade administrativa e pedagógica, nos termos do regulamento;
II - na escola ou unidade municipal de educação infantil – UMEI, cujo funcionamento tenha início no ano da eleição;
III - em outros casos não previstos, conforme dispuser portaria da SMED.

Art. 2º - Poderão candidatar-se ao cargo de Diretor de Estabelecimento de Ensino ou à função pública de Vice-Diretor de Estabelecimento de Ensino ou de Vice-Diretor de UMEI os ocupantes dos cargos públicos efetivos de Professor Municipal, Técnico Superior de Educação (Supervisor Pedagógico/Orientador Educacional) e Pedagogo, que estiverem em efetivo exercício na escola nos últimos 12 (doze) meses consecutivos e antecedentes ao dia do registro da candidatura.
§ 1º - Será facultado ao ocupante de cargo público efetivo de Educador Infantil candidatar-se à função pública de Vice-Diretor de UMEI.
§ 2º - O candidato que tenha exercício em mais de uma escola ou UMEI poderá candidatar-se em apenas uma delas.

Art. 3º - Os candidatos concorrentes deverão compor uma chapa completa.
§ 1º - Entende-se por chapa completa aquela formada por um candidato ao cargo de Diretor de Estabelecimento de Ensino, um candidato à função pública de Vice-Diretor de Estabelecimento de Ensino e, ainda, se houver UMEI vinculada à escola, um candidato à função pública de Vice-Diretor de UMEI.
§ 2º - É vedado o registro de chapa incompleta, exceto nas hipóteses previstas no inciso II do § 2º do art. 1º e no caput do art. 20, ambos deste Decreto.
§ 3º - Não havendo chapas inscritas para exercer o cargo e as funções públicas citados no § 1º deste artigo, dentro do prazo previsto, a SMED indicará os componentes da direção escolar.

Art. 4º - Para que uma chapa tenha seu registro aceito deverá apresentar à Comissão Mista Eleitoral – CE, prevista no art. 6º deste Decreto, conforme dispuser portaria da SMED, os seguintes documentos:
I - Plano de Trabalho Pedagógico a ser desenvolvido durante a sua gestão;
II - Certidão Negativa em nome de cada um dos candidatos, expedida pela Secretaria da Receita Federal;
III - Carta de Idoneidade Financeira, expedida pela instituição bancária na qual cada candidato possui conta corrente;
IV - Termo de Aprovação de Contas da Caixa Escolar referente às suas gestões anteriores, expedido pela Gerência de Controle e Prestação de Contas de Subvenções - GCPCS da SMED;
V - Termo de Compromisso - Registro de Escrituração Escolar, nos termos que dispuser portaria da SMED;
VI - Inventário do Acervo Documental - Registro de Escrituração Escolar, preenchido com dados referentes ao mandato em curso, nos termos que dispuser portaria da SMED.
§ 1º - O Plano de Trabalho Pedagógico a que se refere o inciso I do caput deste artigo, formulado de acordo com critérios previstos em portaria da SMED, deverá apresentar metas relacionadas ao desempenho pedagógico da unidade e as ações para alcançá-las, observando a realidade da escola, os recursos disponíveis, e as diretrizes apontadas pela SMED.
§ 2º - Caberá à Comissão Mista Eleitoral verificar, no ato da inscrição da chapa, se o Plano de Trabalho está formulado de acordo com a regulamentação definida em portaria.
§ 3º - O Plano de Trabalho da chapa vencedora tornar-se-á compromisso de gestão e será instrumento de acompanhamento e avaliação da mesma, além de contribuir no processo de formação das direções.
§ 4º - As condições de idoneidade dos candidatos, exigidas nos incisos II e III do caput deste artigo para registro de chapa, deverão ser mantidas no curso do mandato.

Art. 5º - Poderão votar:
I – servidores em exercício na escola ou na UMEI;
II – alunos regularmente matriculados e freqüentes na escola, com idade mínima de 16 (dezesseis) anos, completada até a data da eleição em primeiro turno;
III – mãe ou pai ou responsável legal de aluno regularmente matriculado e freqüente na escola ou na UMEI.
§ 1º - Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, será permitido um único voto manifestado pela mãe, ou pelo pai, ou pelo responsável legal do aluno, independentemente do número de filhos matriculados na escola e/ou na UMEI.
§ 2º - O servidor que exerce suas atribuições em mais de uma escola ou UMEI terá direito a votar em cada uma delas.
§ 3º - Em nenhuma hipótese um eleitor terá direito a mais de um voto em cada escola, inclusive quando houver UMEI a ela vinculada.

Art. 6º - O atual Diretor da escola convocará assembléia escolar, conforme cronograma específico estabelecido em portaria da SMED, para constituição da Comissão Mista Eleitoral, que irá planejar, organizar, presidir e deliberar sobre as questões inerentes ao processo eleitoral, observados as leis e os regulamentos sobre a matéria.
§ 1º - Para efeito da composição da assembléia escolar define-se como comunidade escolar aquela atendida pela escola e pela UMEI a ela vinculada.
§ 2º - É vedada a participação, na Comissão Mista Eleitoral:
I - dos atuais ocupantes do cargo em comissão de Diretor de Estabelecimento de Ensino;
II - dos atuais ocupantes das funções públicas de Vice-Diretor de Estabelecimento de Ensino e de Vice-Diretor de UMEI;
III - dos candidatos inscritos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o 2º grau e cônjuge ou companheiro.
§ 3º - Na assembléia escolar de que trata o caput deste artigo, a Comissão Mista Eleitoral, após constituída, conduzirá discussão sobre o perfil dos candidatos.

Art. 7º - A Comissão Mista Eleitoral será composta por um representante de cada um dos segmentos da comunidade escolar, a ser indicado por seus pares, nos seguintes termos:
I – um representante dos alunos, que tenha, no mínimo, 16 (dezesseis) anos completos;II – um representante dos pais de alunos;
III – um representante dos Professores, Técnicos Superiores de Educação (Supervisor Pedagógico/Orientador Educacional) e Pedagogos;
IV – um representante dos demais servidores da escola e da UMEI a ela vinculada;
V – um representante da associação de pais da escola e UMEI a ela vinculada.
§ 1º - Será indicado pelo respectivo segmento um suplente para cada representante titular da Comissão Mista Eleitoral.
§ 2º - Compete aos membros da Comissão Mista Eleitoral escolher seu presidente, que terá direito, além de seu voto pessoal, ao voto de desempate.
§ 3º - Os membros da Comissão Mista Eleitoral deverão conduzir o processo de forma imparcial, bem como promover ampla divulgação do processo eleitoral na comunidade escolar.
§ 4º - Compete à Comissão Mista Eleitoral criar oportunidade para amplo debate dos candidatos com a comunidade escolar sobre as demandas da escola e os planos de trabalho apresentados.

Art. 8º - A apuração se dará ao término do processo de votação e o resultado respectivo será divulgado imediatamente.

Art. 9º - Considerar-se-á eleita a chapa que obtiver maioria absoluta dos votos válidos, não computados os votos em branco e os nulos.

Art. 10 - Se nenhuma das chapas alcançar a maioria absoluta dos votos válidos na primeira votação, proceder-se-á a um segundo turno de votação, no qual concorrerão somente as duas chapas mais votadas.
§ 1º - No caso de empate de 3 (três) chapas ou de 2 (duas) chapas em segundo lugar, adotar-se-ão, sucessivamente, os seguintes critérios para definição das chapas que concorrerão em segundo turno:
I - a chapa cujo candidato ao cargo de Diretor de Estabelecimento de Ensino tenha maior tempo de exercício na área de Educação do Município;
II - a chapa cujo candidato ao cargo de Diretor de Estabelecimento de Ensino tenha maior tempo de exercício na escola;
III - a chapa cujo candidato ao cargo de Diretor de Estabelecimento de Ensino tenha idade mais elevada, considerando-se o dia, as horas e os minutos registrados na certidão de nascimento.
§ 2º - O segundo turno deverá ocorrer dentro de, no máximo, 7 (sete) dias após a divulgação do resultado do primeiro turno.
§ 3º - Apurado o resultado do segundo turno, será aclamada vencedora a chapa que obtiver a maioria dos votos válidos, não computados os votos brancos e os nulos.
§ 4º - Em caso de empate no segundo turno, adotar-se-ão os critérios estabelecidos no § 1° deste artigo para definição da chapa vencedora.

Art. 11 - Divulgados os resultados do pleito pela Comissão Mista Eleitoral, qualquer um dos membros das chapas poderá interpor recurso contra a votação e/ou apuração.
§ 1º - O recurso previsto no caput deste artigo não terá efeito suspensivo.
§ 2º - O prazo para interposição do recurso iniciar-se-á no momento da divulgação oficial, pela Comissão Mista Eleitoral, do resultado do pleito e terminará às 18 horas (dezoito horas) do primeiro dia útil subseqüente ao do pleito.
§ 3º - O recurso deverá ser formalizado por escrito e conter a exposição dos fatos e do direito, e ser protocolado na SMED para análise e deliberação, em última instância, pelo titular da Pasta.

Art. 12 – Os Diretores e Vice-Diretores eleitos deverão participar efetivamente dos cursos de formação em gestão escolar oferecidos pela SMED no decorrer do mandato, sendo obrigatória a freqüência integral e a comprovação de conclusão de cada curso.

Art. 13 - Compete aos Diretores e Vice-Diretores eleitos, dentre outras responsabilidades:
I - zelar pela construção e pelo fortalecimento do Sistema Municipal de Ensino;
II - implementar os programas educacionais, visando aprimorar a qualidade da aprendizagem;
III - implementar a política e as diretrizes emanadas da SMED e do Conselho Municipal de Educação;
IV - incumbir-se da supervisão, controle e prestação de contas dos recursos financeiros destinados às caixas escolares;
V - implementar, acompanhar e avaliar os programas sociais e projetos especiais do Executivo, no âmbito de sua competência e em colaboração com os gestores de outras áreas da Administração Municipal;
VI - cumprir as atribuições e as determinações que lhes são conferidas e fazer cumprir a legislação que se aplica aos assuntos de sua competência;
VII - manter-se atualizado sobre as normas municipais e sobre a estrutura organizacional da Administração Municipal;
VIII - manter conduta profissional compatível com os princípios reguladores da Administração Pública, especialmente os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da razoabilidade e da eficiência;
IX – preservar o sigilo das informações;
X - tratar a todos com zelo e urbanidade;
XI - garantir a implementação do Plano de Trabalho Administrativo e Pedagógico.

Art. 14 - O mandato de Diretor de Estabelecimento de Ensino, de Vice-Diretor de Estabelecimento de Ensino e de Vice-Diretor de UMEI é de 3 (três) anos, permitida uma única recondução consecutiva.
§ 1º - Para os fins do caput deste artigo, define-se por mandato, exclusivamente, o período cumprido no exercício de direção de escola ou de UMEI, quando a nomeação para o cargo público em comissão de Diretor ou para a função pública de Vice-Diretor decorrer do processo eleitoral instituído na Lei n° 5.796/90, suas alterações e seu regulamento.
§ 2º - Será permitida uma única recondução consecutiva para o cargo público em comissão ou função pública, respectivamente, de Diretor e de Vice-Diretor de Estabelecimento de Ensino e de Vice-Diretor de UMEI, ainda que em posição distinta daquela ocupada no mandato imediatamente anterior.

Art. 15 - Ao final de cada ano de mandato, realizar-se-á a avaliação da gestão administrativa e pedagógica da direção da escola e da UMEI a ela vinculada.
Parágrafo único - A avaliação de que trata o caput deste artigo terá como foco o Plano de Trabalho apresentado pela direção e será feita em assembléia escolar convocada exclusivamente para este fim, pelas Gerências Regionais de Educação e pelas instâncias competentes da SMED, conforme dispuser regulamento próprio.

Art. 16 - O mandato da chapa eleita inicia-se no dia 1º de janeiro do ano subseqüente ao do processo eleitoral.
Parágrafo único - A direção em exercício deverá apresentar à direção eleita para o mandato subseqüente, até o último dia letivo do ano em que findar seu mandato, em assembléia, o balanço de sua gestão, inclusive a avaliação do Projeto Político Pedagógico da escola, relatório da caixa escolar, do acervo documental e inventário patrimonial e material da escola e da UMEI a ela vinculada.

Art. 17 - Tendo em vista o disposto no § 2° do art. 69, combinado com o art. 192, ambos da Lei nº 7.169, de 30 de agosto de 1996, o candidato eleito que for ocupante de dois cargos efetivos no Município de Belo Horizonte ficará afastado de ambos durante o período do mandato.

Art. 18 - Ocorrendo a vacância do cargo de Diretor, o Vice-Diretor da escola assumirá o cargo.
Parágrafo único - A regra prevista no caput deste artigo é exclusiva para o Vice-Diretor da escola e não se aplica ao Vice-Diretor da UMEI, que permanecerá no exercício de sua função até o final do mandato, ainda que ocorra a vacância simultânea do cargo público em comissão de Diretor e da função de Vice-Diretor da escola.

Art. 19 - Na vacância da função pública de Vice-Diretor da escola e/ou de Vice-Diretor da UMEI, ou de ambas, a assembléia escolar, conforme seus próprios critérios, obedecidas as regras constantes no art. 2º deste Decreto, e no prazo máximo de 30 (trinta) dias, indicará um novo ocupante para a função vaga, que será nomeado pelo Prefeito.

Art. 20 - Ocorrendo a vacância simultânea do cargo público em comissão de Diretor e de uma ou ambas as funções públicas de Vice-Diretor da escola e da UMEI, e caso a vacância se dê em prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias anteriores à data do término do mandato respectivo, a assembléia escolar será convocada para realização de nova eleição para o cargo e/ou funções vagos, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme regulamentação específica a ser expedida pela SMED.
§ 1º - Compete ao titular da Secretaria Municipal de Educação a indicação de servidor público para o cargo público em comissão de Diretor até a divulgação do resultado da eleição prevista no caput deste artigo, para nomeação do Prefeito
§ 2º - Serão nomeados pelo Prefeito servidores públicos efetivos para o cargo de Diretor e para a função de Vice-Diretor, caso a vacância do cargo público em comissão de Diretor e/ou da função de Vice-Diretor da escola e Vice-Diretor da UMEI ocorra em prazo igual ou inferior a 180 (cento e oitenta) dias anteriores à data do término do mandato respectivo.

Art. 21 - Compete ao Secretário Municipal de Educação regulamentar, mediante portaria, as normas complementares necessárias à realização do processo eleitoral, fixando, inclusive, a data em que ocorrerá a eleição.

Art. 22 – Fica revogado o Decreto n° 12.531, de 13 de novembro de 2006.

Art. 23 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 11 de novembro de 2008

Fernando Damata Pimentel
Prefeito de Belo Horizonte

terça-feira, 11 de novembro de 2008

ARTIGOS PARA O JORNAL DA REDE

Companheiras e companheiros,

o próximo número do Jornal da Rede será sobre a nossa Conferência de Educação, a avaliação das eleições municipais e análises da crise mundial.
Receberemos as contribuições, de no limite 25 linhas, até às 08 horas da manhã do dia 14 de novembro, sexta-feira, pelo email
redebh@terra.com.br.

Contribuam! Participem!

Direção Colegiada do Sind-REDE/BH

domingo, 9 de novembro de 2008

REALIDADE BRASILEIRA E A CRISE CAPITALISTA MUNDIAL

Companheiras e companheiros,

no dia 11 de novembro, terça-feira, o tema do Curso Marxismo e Revoluções é 'Realidade Brasileira'.
Na ocasião, o professor João Antônio de Paula, fará uma análise da situação brasileira frente à crise internacional.
Será uma excelente aportunidade de conhecermos um pouco mais sobre esta importante crise capitalista e suas repercussões em nosso cotidiano.
Participem!!!
Dia 11 de novembro, 19 horas, no Sind-REDE/BH.

Departarmento de Formação

sábado, 8 de novembro de 2008

Otorrino admissional

Estamos tendo problemas para marcar o exame admissional com otorrino na Cliserv. Porém, quem já é servidor e tem vínculo com a BEPREM está conseguindo marcar uma consulta particular na Cliserv. Eu fiz dessa maneira. Na sexta, dia 07/11, liguei e marquei fornecendo apenas meu BM(o bm antigo, claro). Ficou como consulta particular. No ato da marcação, nem falei que era para exame admissional.

sexta-feira, 7 de novembro de 2008

As crianças são proibidas de tirar sapato e camisa na escola, em dias de calor?

Olá! Gostaria de saber de existe alguma lei que proíbe crianças de 0 à 6 anos, tirarem sapatos e camisa na escola, quando solicitado por elas próprias, em dias de muito sol e calor. Estamos com muitas dúvidas sobre este tema. Aguardo retorno o quanto antes. Muito obrigada.

Danielle.

Dúvida mais do que cruel

Pessoal,

Estou com uma dúvida horrível - nós, educadores, que fomos nomeados agora, teremos que trabalhar em dez ou jan(mesmo que seja fazendo cursos)? Acho que não, mas ontem, no RH da PBH, ninguém soube dizer sobre... Disseram que esse tipo de informação é dado pela SMED. Será possível?? Tomara que não, não acho certa essa parada(se rolar da gente ficar fazendo curso ou sei lá o quê)...

Help me, please!!!!


Cristina. UMEI Paraúnas e Umei x

quinta-feira, 6 de novembro de 2008

COMUNICADO - ELEIÇÃO DE DIRETORES E VICE-DIRETORES DA RME

ATENÇÃO: TEMOS QUE TER REPRESENTANTES DA EDUCAÇÃO INFANTIL NAS COMISSÕES MISTAS ELEITORAIS

DOM
Quinta-feira, 6 de Novembro de 2008
Ano XIV - Edição N.: 3214

Poder Executivo
Secretaria Municipal de Educação
COMUNICADO - ELEIÇÃO DE DIRETORES E VICE-DIRETORES DA RME

A Secretaria Municipal de Educação, no uso de suas atribuições, tendo em vista a proximidade do processo eleitoral para escolha da Direção e Vice-Direção das escolas municipais para o triênio 2009/2010/2011, ora em fase de regulamentação para posterior publicação, e, ainda, considerando a exiguidade dos prazos previstos para cumprimento de todas as etapas do processo, solicita aos Senhores Diretores das Escolas Municipais que procedam a convocação de Assembléia Escolar, no período de 07/11/08 a 22/11/08, para eleger os membros da Comissão Mista Eleitoral-CE que deverá conduzir, em cada escola, o referido processo eleitoral, bem como, promover uma discussão sobre o perfil dos futuros candidatos ao cargo público de Diretor de Escola, à função pública de Vice-Diretor de Escola e à função pública de Vice-Diretor de UMEI.

A convocação da referida Assembléia deverá ser divulgada, em locais de grande fluxo de pessoas na comunidade escolar atendida pela escola e UMEI a ela vinculada, devendo constar dessa convocação, por escrito e com clareza, as competências da CE.

A Assembléia deverá obedecer ao que dispõe o Parecer CME/BH Nº 052/2002 aprovado em 08/08/2002 e a Portaria SMED N.º 062/2002 que dispõe sobre a constituição e funcionamento da Assembléia Escolar e ter um quorum composto por representantes da comunidade escolar, cujo quantitativo corresponda, no mínimo, a 10% (dez por cento) do número de alunos matriculados na Escola e na UMEI, quando houver. Não se alcançando o quorum necessário para realização da Assembléia Escolar, a Direção da unidade deverá proceder a nova convocação, com antecedência mínima de 48 HORAS, mantendo-se a exigência do quorum acima previsto.

Para efeito da composição da Assembléia Escolar define-se como comunidade escolar o coletivo de trabalhadores em educação, alunos, pais e mães ou responsáveis legais por alunos e grupos comunitários da escola e da UMEI.

Como grupos comunitários são definidas as associações comunitárias, as associações esportivas, os grupos religiosos, ONGs e outros. Para participar da assembléia escolar esses grupos deverão inscrever-se junto à secretaria da escola, apresentando cópia do estatuto da entidade, cópia de registro em cartório, declaração de vínculo com a jurisdição da escola, cópia da ata de eleição da diretoria da entidade e relação dos nomes de todos os integrantes daquela diretoria.

A Comissão Mista Eleitoral deverá ser composta por representantes da comunidade escolar e por seus respectivos suplentes, a serem indicados por seus pares, conforme relacionado abaixo:
a- um representante dos alunos que tenha, no mínimo, 16 anos completos;
b- um representante dos pais dos alunos;
c- um representante dos professores, técnicos superiores de educação-SP/OE e pedagogo;
d- um representante dos demais servidores da escola e UMEI;
e- um representante da Associação de Pais da escola e UMEI, quando houver.

A Direção da escola deverá afixar em locais públicos e visíveis os nomes dos componentes da CE, não podendo fazer parte desta os atuais ocupantes da Direção e os futuros candidatos ao cargo e função de Diretor e Vice-Diretor, respectivamente. A Comissão Mista Eleitoral, após constituída, elegerá seu presidente, que terá voto de qualidade.

Os membros da CE deverão conduzir o processo de forma imparcial, vedado qualquer tipo de manifestação de apoio às chapas.

É competência da CE planejar, organizar, presidir, conduzir e deliberar sobre as questões inerentes ao processo eleitoral, respeitando a legislação pertinente.

Belo Horizonte, 05 de novembro de 2008
Hugo Vocurca Teixeira
Secretário Municipal de Educação

quarta-feira, 5 de novembro de 2008

Justiça Federal garante 180 dias de licença-maternidade no serviço público

TRF 1ª R

Publicado em 31 de Outubro de 2008 às 10h08

A Justiça Federal do Distrito Federal decidiu que a servidora pública tem direito a 180 dias de licença-maternidade, independentemente de o direito ter sido ou não regulamentado pelos órgãos públicos. Segundo o Juiz federal Alexandre Vidigal, da 20ª Vara Federal, prolator da decisão, a Lei 11.770/2008, que estendeu por mais 60 dias o direito à licença-maternidade, tem aplicação imediata no serviço público, bastando o requerimento da mãe para dispor do benefício. De acordo com o Juiz Alexandre Vidigal "a essência do benefício da extensão da licença-maternidade é, única e exclusivamente, a própria maternidade. Não há, sob qualquer hipótese, real ou imaginária, a possibilidade de se diferenciar a maternidade pelas condições pessoais da mãe, como, no caso concreto, ser servidora da AGU e não do Ministério Público Federal. No contexto do que é ser a maternidade, e para o alcance do direito em comento, todas as mães são absolutamente iguais, não havendo espaço para se distinguir desigualdades." A decisão foi prolatada no mandado de segurança nº 2008.34.00.033850-5, por ter a Advocacia-Geral da União se negado a reconhecer o direito a advogada da União, mesmo sendo a licença-maternidade já reconhecida no âmbito de outros órgãos públicos federais, como na Procuradoria da República.

Nos fundamentos da decisão, o Juiz afirmou que "a Lei 11.770/2008, ao dispor, por seu artigo 2º, que a Administração pública está autorizada a instituir o programa, outra providência não tomou a não ser, efetivamente, instituí-lo. Isso porque, guardando a licença-maternidade natureza jurídico-constitucional, inclusive como prestação positiva decorrente da proteção especial e prioritária devida pelo Estado, na forma dos artigos 226 e 227, da Constituição Federal, como acima destacado, não é admissível que o próprio Estado, tendo à disposição instrumento legal que o direcione à concretização da vontade constitucional, deixe de assim proceder. Na hipótese legal em evidência, o termo "autorizada", contido no artigo 2º, da Lei 11.770/2008, não comporta confundir-se como mera faculdade conferida pelo legislador ao Administrador, de modo que, na avaliação de critérios de oportunidade e conveniência, pudesse este decidir como, quando e onde aplicar-se o direito à extensão da licença-maternidade. Permitir ao Administrador tal juízo discricionário, inclusive com a negativa do benefício, como no caso concreto, é o mesmo que lhe permitir “desautorizar” a instituição do benefício/programa, com total desvirtuamento do conteúdo material da lei, pois esta restringiu-se apenas à possibilidade de sua concessão."

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

terça-feira, 4 de novembro de 2008

Valores do Vencimento Base e Gratificação de Dedicação Exclusiva

Oi, gente!

Frequentemente aparece a pergunta de qual seria o salário do educador infantil no cargo ou função de diretor e vice-diretor de estabelecimento de ensino. Estes valores estão definidos na lei do reajuste do ano passado e varia de acordo com a classificação da escola.

Para calcular o valor do salário há duas opções, tanto para os/as professores/as como para os/as educadores/as infantis:

a) salário + extensão de jornada + gratificação por dedicação exclusiva
ou
b) vencimento base X 2 + gratificação por dedicação exclusiva

Segue abaixo a tabela retirada da Lei do Reajuste do ano passado com o vencimento-base e a GDE no caso dos diretores e vice-diretores de estabelecimento de ensino.

Diretor de Estabelecimento de Ensino I - Vencimento base: 2005,61 GDE: 1476,00
Vice-Diretor de Estabelecimento de Ensino I - Vencimento base: 1857,03 GDE: 1230,00

Diretor de Estabelecimento de Ensino II - Vencimento base: 2082,29 GDE: 1660,50
Vice-Diretor de Estabelecimento de Ensino II - Vencimento base: 1931,32 GDE: 1414,50

Diretor de Estabelecimento de Ensino III - Vencimento base: 2158,97 GDE: 1845,00
Vice-Diretor de Estabelecimento de Ensino III - Vencimento base: 2005,61 GDE: 1599,00

Diretor de Estabelecimento de Ensino IV - Vencimento base: 2257,07 GDE: 2029,50
Vice-Diretor de Estabelecimento de Ensino IV - Vencimento base: 2082,29 GDE: 1783,50

Diretor de Estabelecimento de Ensino V - Vencimento base: 2355,20 GDE: 2214,00
Vice-Diretor de Estabelecimento de Ensino V - Vencimento base: 2158,97 GDE: 1968,00

Um abraço,
Thaís

Parecer Eleição Escolar

Colegas,

solicitamos um parecer jurídico ao Dr. Domingos sobre eleição escolar. Estamos enviando nesta semana um resumo para as escolas, mas disponibilizo-o aqui na íntegra (assm que descobrir como fazer isto). Este parecer nos ajuda na discussão de que não permitir que educador/a concorra à direção escolar é PRECONCEITO.

Leiam e divulguem.
Um abraço,
Thaís.