quarta-feira, 12 de março de 2008

Cargo Técnico?

Respondendo à Juliana

Bem de acordo com o estatuto do servidor municipal
Art. 193 - Para os efeitos do disposto no art. 190
( que trata da acumulação de cargos), entende-se:

I - por cargo técnico aquele para cujo desempenho exige-se especialidade técnica
definida, dispensado o diploma de nível superior;

Por isso a PBH vive afirmando que nosso cargo é tecnico, pois só exigiu o magistério. Mas isso não nos exclui da carreira do magistério como muitos pensam. Nosso cargo é técnico e também somos da carreira da educação, só não somos professores.
Mas acredito que a PBH não vai encrencar com isso, pois a Constituição diz que pode haver acúmulo de cargos se houver compatibilidade de horários. Sem contar que o problema do intermediário será parcialmente resolvido com quem tiver 2 BMs na educação infantil.
Para saber maissobre isso consulte os estatuto do servidor artigos 190, 191 e 192
e a Constituição Federal, capítulo da Administração Pública, artigo 16
É muito importante fazer a inscrição no concurso quem tem vontade de ter outro BM, pois se houver problemas futuros a equipe jurídica do sindicato pode entrar na justiça e garantir nossos 'direitos', mas quem não tentar agora terá de esperar pelo menos 4 anos até que abram novo concurso....
Abraços,
Cris

Nenhum comentário: