quarta-feira, 13 de agosto de 2008

Projeto Eleição Escolar

Oi, gente!

Como vcs devem saber, estamos com um projeto na câmara de vereadores (1699/08) sobre eleição escolar. Ele foi apresentado pelo vereador Fred Costa diante das nossas demandas pela participação das educadoras infantis no processo eleitoral das escolas como votantes (que já somos) e candidatas.

Este projeto está parado na comissão de educação aguardando parecer do vereador Carlão. Na segunda-feira, eu e a Aurelícia (diretoria do SindRede/BH) estivemos em uma reunião com o Fred Costa e o Carlão para conversar sobre a necessidade que este projeto fosse aprovado antes das eleições escolares deste ano.

O vereador Carlão fez a seguinte proposta: ele entraria com um substitutivo ao projeto do Fred Costa, incluindo nossas principais demandas, e procuraria um acordo com a bancada do PT para que o projeto fosse votado e aprovado o mais rápido possível. Segue abaixo a emenda substitutiva que ainda não foi apresentada, pois está aguardando nosso posicionamento.

É importante que vocês discutam nas escolas, vejam os problemas e as vantagens desta emenda e no dia 19/08, às 14h, participem da plenária de representantes da educação infantil para definirmos se queremos ou não este acordo. Só poderemos aceitar ou rejeitar diante da aprovação da categoria nesta plenária.

Gostaria também que vocês enviassem comentários/ dúvidas/ sugestões/ receios/ etc para o meu e-mail, pois assim teremos mais elementos para discutir no dia 19/08. Meu e-mail é thaistlacerda@hotmail.com ou educacaoinfantilpbh@gmail.com

Abraços,
Thaís.

Emenda Substitutiva n.º _____ ao Projeto de Lei 1699/08


O Projeto de Lei 1699/08, que “acrescenta inciso ao artigo 5º da Lei 5.796, de 10 de outubro de 1990, que dispõe sobre a eleição de diretores e vice-diretores dos estabelecimentos municipais de ensino”, passa a ter a seguinte redação:

“A Câmara Municipal de Belo Horizonte decreta:

Art. 1º - Acrescente-se o seguinte artigo 5-A à Lei 5.796, de 10 de outubro de 1990:

Art. 5-A – A candidatura de educadores infantis será permitida somente para os cargos de:

I – Vice-Diretor em Escola Municipal que mantenha ciclo básico ou esteja vinculada a Unidade Municipal de Ensino Infantil ( UMEI );
II – Diretor ou Vice-Diretor de Jardim de Infância Municipal ou equivalente.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”


Belo Horizonte, ____ de agosto de 2008.

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