quarta-feira, 5 de novembro de 2008

Justiça Federal garante 180 dias de licença-maternidade no serviço público

TRF 1ª R

Publicado em 31 de Outubro de 2008 às 10h08

A Justiça Federal do Distrito Federal decidiu que a servidora pública tem direito a 180 dias de licença-maternidade, independentemente de o direito ter sido ou não regulamentado pelos órgãos públicos. Segundo o Juiz federal Alexandre Vidigal, da 20ª Vara Federal, prolator da decisão, a Lei 11.770/2008, que estendeu por mais 60 dias o direito à licença-maternidade, tem aplicação imediata no serviço público, bastando o requerimento da mãe para dispor do benefício. De acordo com o Juiz Alexandre Vidigal "a essência do benefício da extensão da licença-maternidade é, única e exclusivamente, a própria maternidade. Não há, sob qualquer hipótese, real ou imaginária, a possibilidade de se diferenciar a maternidade pelas condições pessoais da mãe, como, no caso concreto, ser servidora da AGU e não do Ministério Público Federal. No contexto do que é ser a maternidade, e para o alcance do direito em comento, todas as mães são absolutamente iguais, não havendo espaço para se distinguir desigualdades." A decisão foi prolatada no mandado de segurança nº 2008.34.00.033850-5, por ter a Advocacia-Geral da União se negado a reconhecer o direito a advogada da União, mesmo sendo a licença-maternidade já reconhecida no âmbito de outros órgãos públicos federais, como na Procuradoria da República.

Nos fundamentos da decisão, o Juiz afirmou que "a Lei 11.770/2008, ao dispor, por seu artigo 2º, que a Administração pública está autorizada a instituir o programa, outra providência não tomou a não ser, efetivamente, instituí-lo. Isso porque, guardando a licença-maternidade natureza jurídico-constitucional, inclusive como prestação positiva decorrente da proteção especial e prioritária devida pelo Estado, na forma dos artigos 226 e 227, da Constituição Federal, como acima destacado, não é admissível que o próprio Estado, tendo à disposição instrumento legal que o direcione à concretização da vontade constitucional, deixe de assim proceder. Na hipótese legal em evidência, o termo "autorizada", contido no artigo 2º, da Lei 11.770/2008, não comporta confundir-se como mera faculdade conferida pelo legislador ao Administrador, de modo que, na avaliação de critérios de oportunidade e conveniência, pudesse este decidir como, quando e onde aplicar-se o direito à extensão da licença-maternidade. Permitir ao Administrador tal juízo discricionário, inclusive com a negativa do benefício, como no caso concreto, é o mesmo que lhe permitir “desautorizar” a instituição do benefício/programa, com total desvirtuamento do conteúdo material da lei, pois esta restringiu-se apenas à possibilidade de sua concessão."

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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