sexta-feira, 14 de dezembro de 2007

Aprovado substitutivo do deputado Ivan Valente que estabelece o número máximo de alunos por sala de aula

Comissão de Educação - Câmara de Deputados - Brasília

*Aprovado substitutivo do deputado Ivan Valente que estabelece o número máximo de alunos por sala de aula*

A Comissão de Educação aprovou hoje, por unanimidade, o substitutivo dodeputado Ivan Valente ao projeto de lei que estabelece o número máximo de alunos por sala de aula. Pelo substitutivo o número de alunos será definido em cada etapa e modalidade de ensino de acordo com as características de cada fase dedesenvolvimento para proporcionar condições de aprendizagem aos estudantes e elevar a qualidade de ensino. O projeto prevê que a definição de números dealunos por sala de aula deverá levar em consideração a adequação dos espaços físicos, dos equipamentos e materiais didáticos.

Leia abaixo o parecer e o substitutivo apresentados pelo deputado IvanValente.

Parecer ao Projeto de Lei de Nº. de 2007
(do Jorginho Maluly)

O projeto em tela, do Sr. Jorginho Maluly, altera o artigo 25 da Lei 9394 de1996, que "Estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional" - LDB. Aproposta dá nova redação ao parágrafo único do art. 25, estabelecendo limite máximo de alunos por professor, em cada turma, nas três etapas da educaçãobásica. A proposição se baseia: no artigo 206, inciso VII, da Constituição Federal, que considera como um dos princípios do ensino, a garantia de padrão dequalidade; e no artigo 4º, inciso IX, da LDB, que define como padrões mínimos de qualidade de ensino, a variedade e quantidades mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo deensino-aprendizagem. Considera a limitação da quantidade de alunos por professor, elemento indispensável para o desenvolvimento do processo pedagógico. Leva em conta também, que a legislação atual – artigo 25 da LDB - é frágil e deixa para os sistemas de ensino a responsabilidade de alcançar, sempre que possível, a relação adequada entre o número de alunos e o professor, a cargahorária e as condições materiais do estabelecimento. Julga necessário o estabelecimento de um teto, a fixação de um número máximo de alunos por sala de aula, em cada etapa da educação básica, para proporcionar condições de aprendizagem aos estudantes e elevar a qualidadede ensino. Para isso, propõe no inciso I, parágrafo único do artigo 25 daLDB, o limite de vinte e cinco alunos na educação infantil e nos quatro anos iniciais do ensino fundamental e no inciso II, trinta e cinco alunos, nos quatro anos finais do ensino fundamental e no ensino médio.

Concordamos com o autor de que, a relação entre o número de alunos por sala e por professor, em cada etapa da educação básica é um dos fatores determinantes para se garantir qualidade de ensino e, neste sentido, tem nosso apoiamento.

O que temos observado nos últimos anos, principalmente, com a implantação doFundef que estabeleceu relação contábil garantindo repasse de recursos de acordo com o número de matrículas e, com a adoção de políticas públicas, que diante da demanda da sociedade pelo direito à educação, buscou atender a outras exigências impostas pelos organismos internacionais, em detrimento da ampliação dos investimentos na área educacional e da expansão do ensino público de qualidade. Assim, certos representantes do Poder Público têm sido tentados a acentuar os aspectos meramente quantitativos em detrimento dos qualitativos. Na mesma medida em que se demitem em massa profissionais da educação, em nome da"racionalização de custos", do "enxugamento da máquina", na ausência de um dispositivo legal, descura-se da adequada relação que deve existir entre professor/ número de alunos.

Eis que, em face disso, emerge com força o fenômeno da superlotação de salas de aula. Uma ocorrência que outrora associava-se aos "cursinhos" de Pré-Vestibular e a certas instituições privadas de ensino e que, agora, tem prevalecido, também, no ensino público. Nos últimos anos, os jornais têm noticiado casos de até 59 alunos por professor, no ensino fundamental, e de 62, no ensino médio. Há casos em que certos secretários de educação não autorizam a abertura de classes no ensino fundamental se não houver um número alto de alunos. Note-se que isso ocorre no momento em que, asociedade reivindica, e representantes do Poder Público se dizem empenhados em oferecer ensino de qualidade à população.

VOTO DO RELATOR

Para adequar ainda mais o espírito da proposta e para garantir que aproposição reflita as reais necessidades da educação em nosso país, em cada etapa ou modalidade de ensino, apoiamos a proposta ora apresentada, porém, como observamos a seguir há necessidade de aprimoramento, para que possamos estabelecer condições objetivas e parâmetros estáveis que ajudem aviabilizar aquilo que tem sido um anseio da sociedade brasileira: um ensino público, democrático e de qualidade; anseio, ademais, que foi erigido à condição de princípio da educação nacional, conforme Art. 205, V, daConstituição Federal. Primeiramente gostaríamos de destacar um aspecto da proposta que não corresponde às necessidades.

A educação infantil abrange as creches e a pré-escola e consideramos excessivo, o número de vinte e cinco alunos para essa etapa do ensino. No município de São Paulo, por exemplo, conforme deliberação do Conselho Municipal de Educação nº. 01/99, art.16, parágrafo único, o número de alunos por sala na educação infantil deve obedecer a adequação e a estrutura do espaço físico, e estabelece a área de 1,50 m² porcriança, em creches e 1,20 m², por criança na pré-escola. A relação entre o nº. de adultos e o nº. de crianças atendidas, na creche e na pré-escola, também depende da faixa etária. A relação adulto/criança para atender crianças até um/dois anos de idade, que precisam de atendimento mais individualizado, deverá ser menor do que para atender crianças de quatro anos de idade.

Outro destaque que fazemos diz respeito ao número de alunos por sala deaula, nas demais etapas da educação básica (ensino fundamental, ensinomédio, médio/profissionalizante) e as respectivas modalidades. Fixar o número máximo para garantir qualidade de ensino é louvável, contudo, não ésuficiente. Faz-se necessário também, observar os espaços, a estrutura física, os equipamentos e todos os insumos necessários para o desenvolvimento do trabalho pedagógico e para poder oferecer formação competente aos alunos. Por exemplo, num laboratório de ciências deve haver material adequado e em nº. suficiente para todos os alunos da sala, ou no laboratório de informática com computadores para cada dupla de alunos, e assim por diante.

O número máximo de alunos por sala de aula proposto, para o ensino fundamental, nos agora cinco anos iniciais ( Lei 11274/2006) de vinte e cinco alunos e para os anos finais do ensino fundamental e para o ensino médio de trinta e cinco alunos, poderá ser adotado nesse momento, desde quese observe a adequação dos espaços e infra-estrutura das escolas, porém essa proporção poderá, num breve espaço de tempo, diminuir, tendo em vista amelhoria da qualidade de ensino. Por todo o exposto, apoiamos o projeto de lei apresentado pelo nobre colega, em forma de substitutivo, conforme segue:

Sala de Sessões, em de de 2007
Deputado IVAN VALENTE

Substitutivo

(do Sr. Ivan Valente)

Art.1º..................................................................................................................................
"Art.25..................................................................................................................................
Parágrafo único..................................................................................................................,
observado as dimensões do espaço físico e que o número de alunos porprofessor, não ultrapasse: (NR)I – cinco crianças de até um ano, por adulto, na creche;
(NR)II - oito crianças de um a dois anos, por adulto, na creche;
(NR)III – treze crianças de dois a três anos, por adulto, na creche;
(NR)IV – quinze crianças de três a quatro anos, por adulto, na creche ou pré-escola;
(NR)V – vinte alunos de quatro a cinco anos, por professor, na pré-escola;
(NR)VI – vinte e cinco alunos por professor, nos cinco primeiros anos do ensinofundamental; (NR)VII – trinta e cinco alunos por professor, nos quatro anos finais do ensinofundamental e no ensino médio "
.Art. 2º..............................................................................................................................
Sala de Sessões, em de de 2007

Um comentário:

Fabrício Lacerda disse...

Olá, boa noite!
Procurei no site da câmara dos deputados o número deste projeto de lei e não consegui encontrar. Queria divulgar tal informação nas escolas em que trabalho. Alguém pode me ajudar?