quarta-feira, 12 de novembro de 2008

Decreto Eleição Escolar

Colegas,
foi garantida a participação das educadoras enquanto candidatas nas UMEIS. Quem for de escola exclusiva de educação infantil ou de escolas com turmas de educação infantil e quiser se candidatar tem que procurar o sindicato a partir de segunda-feira.
Abraços e a Luta Continua com uma pequena conquista nossa!
Thaís

DOM
Quarta-feira, 12 de Novembro de 2008
Ano XIV - Edição N.: 3218
Poder Executivo
Secretaria Municipal de Governo

DECRETO Nº 13.363 DE 11 DE NOVEMBRO DE 2008
Regulamenta o processo eleitoral para a escolha da Direção das Unidades Escolares da Rede Municipal de Educação de Belo Horizonte.
O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício de suas atribuições, em especial a que lhe confere o inciso VII do art. 108 combinado com a alínea 'c' do inciso X do art. 158, ambos da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte, considerando o disposto na Emenda à Lei Orgânica nº 20, de 1º de fevereiro de 2007, e na Lei n° 5.796, de 10 de outubro de 1990 e suas alterações,

DECRETA:

Art. 1º - A escolha dos ocupantes dos cargos em comissão de Diretor de Estabelecimento de Ensino e da função pública de Vice-Diretor de Estabelecimento de Ensino das escolas da Rede Municipal de Educação de Belo Horizonte, inclusive para a função pública de Vice-Diretor criada para o gerenciamento e administração das Unidades Municipais de Educação Infantil - UMEIs, instituídas na Lei nº 8.679, de 11 de novembro de 2003, com a alteração prevista no art. 36 da Lei nº 9.154, de 12 de janeiro de 2006, será feita em eleição direta e secreta, com a participação de todos os segmentos da comunidade escolar.
§ 1º - Para efeito deste Decreto a função pública de Vice-Diretor de Estabelecimento de Ensino criada para o gerenciamento e administração das UMEIs será denominada Vice-Diretor de UMEI.
§ 2º - O processo eleitoral ocorrerá em todas as unidades escolares da Rede Municipal de Educação - RME, exceto:
I - na unidade cuja gestão encontra-se sob intervenção da Secretaria Municipal de Educação - SMED, em virtude de afastamento da direção, com vistas a garantir a normalidade administrativa e pedagógica, nos termos do regulamento;
II - na escola ou unidade municipal de educação infantil – UMEI, cujo funcionamento tenha início no ano da eleição;
III - em outros casos não previstos, conforme dispuser portaria da SMED.

Art. 2º - Poderão candidatar-se ao cargo de Diretor de Estabelecimento de Ensino ou à função pública de Vice-Diretor de Estabelecimento de Ensino ou de Vice-Diretor de UMEI os ocupantes dos cargos públicos efetivos de Professor Municipal, Técnico Superior de Educação (Supervisor Pedagógico/Orientador Educacional) e Pedagogo, que estiverem em efetivo exercício na escola nos últimos 12 (doze) meses consecutivos e antecedentes ao dia do registro da candidatura.
§ 1º - Será facultado ao ocupante de cargo público efetivo de Educador Infantil candidatar-se à função pública de Vice-Diretor de UMEI.
§ 2º - O candidato que tenha exercício em mais de uma escola ou UMEI poderá candidatar-se em apenas uma delas.

Art. 3º - Os candidatos concorrentes deverão compor uma chapa completa.
§ 1º - Entende-se por chapa completa aquela formada por um candidato ao cargo de Diretor de Estabelecimento de Ensino, um candidato à função pública de Vice-Diretor de Estabelecimento de Ensino e, ainda, se houver UMEI vinculada à escola, um candidato à função pública de Vice-Diretor de UMEI.
§ 2º - É vedado o registro de chapa incompleta, exceto nas hipóteses previstas no inciso II do § 2º do art. 1º e no caput do art. 20, ambos deste Decreto.
§ 3º - Não havendo chapas inscritas para exercer o cargo e as funções públicas citados no § 1º deste artigo, dentro do prazo previsto, a SMED indicará os componentes da direção escolar.

Art. 4º - Para que uma chapa tenha seu registro aceito deverá apresentar à Comissão Mista Eleitoral – CE, prevista no art. 6º deste Decreto, conforme dispuser portaria da SMED, os seguintes documentos:
I - Plano de Trabalho Pedagógico a ser desenvolvido durante a sua gestão;
II - Certidão Negativa em nome de cada um dos candidatos, expedida pela Secretaria da Receita Federal;
III - Carta de Idoneidade Financeira, expedida pela instituição bancária na qual cada candidato possui conta corrente;
IV - Termo de Aprovação de Contas da Caixa Escolar referente às suas gestões anteriores, expedido pela Gerência de Controle e Prestação de Contas de Subvenções - GCPCS da SMED;
V - Termo de Compromisso - Registro de Escrituração Escolar, nos termos que dispuser portaria da SMED;
VI - Inventário do Acervo Documental - Registro de Escrituração Escolar, preenchido com dados referentes ao mandato em curso, nos termos que dispuser portaria da SMED.
§ 1º - O Plano de Trabalho Pedagógico a que se refere o inciso I do caput deste artigo, formulado de acordo com critérios previstos em portaria da SMED, deverá apresentar metas relacionadas ao desempenho pedagógico da unidade e as ações para alcançá-las, observando a realidade da escola, os recursos disponíveis, e as diretrizes apontadas pela SMED.
§ 2º - Caberá à Comissão Mista Eleitoral verificar, no ato da inscrição da chapa, se o Plano de Trabalho está formulado de acordo com a regulamentação definida em portaria.
§ 3º - O Plano de Trabalho da chapa vencedora tornar-se-á compromisso de gestão e será instrumento de acompanhamento e avaliação da mesma, além de contribuir no processo de formação das direções.
§ 4º - As condições de idoneidade dos candidatos, exigidas nos incisos II e III do caput deste artigo para registro de chapa, deverão ser mantidas no curso do mandato.

Art. 5º - Poderão votar:
I – servidores em exercício na escola ou na UMEI;
II – alunos regularmente matriculados e freqüentes na escola, com idade mínima de 16 (dezesseis) anos, completada até a data da eleição em primeiro turno;
III – mãe ou pai ou responsável legal de aluno regularmente matriculado e freqüente na escola ou na UMEI.
§ 1º - Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, será permitido um único voto manifestado pela mãe, ou pelo pai, ou pelo responsável legal do aluno, independentemente do número de filhos matriculados na escola e/ou na UMEI.
§ 2º - O servidor que exerce suas atribuições em mais de uma escola ou UMEI terá direito a votar em cada uma delas.
§ 3º - Em nenhuma hipótese um eleitor terá direito a mais de um voto em cada escola, inclusive quando houver UMEI a ela vinculada.

Art. 6º - O atual Diretor da escola convocará assembléia escolar, conforme cronograma específico estabelecido em portaria da SMED, para constituição da Comissão Mista Eleitoral, que irá planejar, organizar, presidir e deliberar sobre as questões inerentes ao processo eleitoral, observados as leis e os regulamentos sobre a matéria.
§ 1º - Para efeito da composição da assembléia escolar define-se como comunidade escolar aquela atendida pela escola e pela UMEI a ela vinculada.
§ 2º - É vedada a participação, na Comissão Mista Eleitoral:
I - dos atuais ocupantes do cargo em comissão de Diretor de Estabelecimento de Ensino;
II - dos atuais ocupantes das funções públicas de Vice-Diretor de Estabelecimento de Ensino e de Vice-Diretor de UMEI;
III - dos candidatos inscritos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o 2º grau e cônjuge ou companheiro.
§ 3º - Na assembléia escolar de que trata o caput deste artigo, a Comissão Mista Eleitoral, após constituída, conduzirá discussão sobre o perfil dos candidatos.

Art. 7º - A Comissão Mista Eleitoral será composta por um representante de cada um dos segmentos da comunidade escolar, a ser indicado por seus pares, nos seguintes termos:
I – um representante dos alunos, que tenha, no mínimo, 16 (dezesseis) anos completos;II – um representante dos pais de alunos;
III – um representante dos Professores, Técnicos Superiores de Educação (Supervisor Pedagógico/Orientador Educacional) e Pedagogos;
IV – um representante dos demais servidores da escola e da UMEI a ela vinculada;
V – um representante da associação de pais da escola e UMEI a ela vinculada.
§ 1º - Será indicado pelo respectivo segmento um suplente para cada representante titular da Comissão Mista Eleitoral.
§ 2º - Compete aos membros da Comissão Mista Eleitoral escolher seu presidente, que terá direito, além de seu voto pessoal, ao voto de desempate.
§ 3º - Os membros da Comissão Mista Eleitoral deverão conduzir o processo de forma imparcial, bem como promover ampla divulgação do processo eleitoral na comunidade escolar.
§ 4º - Compete à Comissão Mista Eleitoral criar oportunidade para amplo debate dos candidatos com a comunidade escolar sobre as demandas da escola e os planos de trabalho apresentados.

Art. 8º - A apuração se dará ao término do processo de votação e o resultado respectivo será divulgado imediatamente.

Art. 9º - Considerar-se-á eleita a chapa que obtiver maioria absoluta dos votos válidos, não computados os votos em branco e os nulos.

Art. 10 - Se nenhuma das chapas alcançar a maioria absoluta dos votos válidos na primeira votação, proceder-se-á a um segundo turno de votação, no qual concorrerão somente as duas chapas mais votadas.
§ 1º - No caso de empate de 3 (três) chapas ou de 2 (duas) chapas em segundo lugar, adotar-se-ão, sucessivamente, os seguintes critérios para definição das chapas que concorrerão em segundo turno:
I - a chapa cujo candidato ao cargo de Diretor de Estabelecimento de Ensino tenha maior tempo de exercício na área de Educação do Município;
II - a chapa cujo candidato ao cargo de Diretor de Estabelecimento de Ensino tenha maior tempo de exercício na escola;
III - a chapa cujo candidato ao cargo de Diretor de Estabelecimento de Ensino tenha idade mais elevada, considerando-se o dia, as horas e os minutos registrados na certidão de nascimento.
§ 2º - O segundo turno deverá ocorrer dentro de, no máximo, 7 (sete) dias após a divulgação do resultado do primeiro turno.
§ 3º - Apurado o resultado do segundo turno, será aclamada vencedora a chapa que obtiver a maioria dos votos válidos, não computados os votos brancos e os nulos.
§ 4º - Em caso de empate no segundo turno, adotar-se-ão os critérios estabelecidos no § 1° deste artigo para definição da chapa vencedora.

Art. 11 - Divulgados os resultados do pleito pela Comissão Mista Eleitoral, qualquer um dos membros das chapas poderá interpor recurso contra a votação e/ou apuração.
§ 1º - O recurso previsto no caput deste artigo não terá efeito suspensivo.
§ 2º - O prazo para interposição do recurso iniciar-se-á no momento da divulgação oficial, pela Comissão Mista Eleitoral, do resultado do pleito e terminará às 18 horas (dezoito horas) do primeiro dia útil subseqüente ao do pleito.
§ 3º - O recurso deverá ser formalizado por escrito e conter a exposição dos fatos e do direito, e ser protocolado na SMED para análise e deliberação, em última instância, pelo titular da Pasta.

Art. 12 – Os Diretores e Vice-Diretores eleitos deverão participar efetivamente dos cursos de formação em gestão escolar oferecidos pela SMED no decorrer do mandato, sendo obrigatória a freqüência integral e a comprovação de conclusão de cada curso.

Art. 13 - Compete aos Diretores e Vice-Diretores eleitos, dentre outras responsabilidades:
I - zelar pela construção e pelo fortalecimento do Sistema Municipal de Ensino;
II - implementar os programas educacionais, visando aprimorar a qualidade da aprendizagem;
III - implementar a política e as diretrizes emanadas da SMED e do Conselho Municipal de Educação;
IV - incumbir-se da supervisão, controle e prestação de contas dos recursos financeiros destinados às caixas escolares;
V - implementar, acompanhar e avaliar os programas sociais e projetos especiais do Executivo, no âmbito de sua competência e em colaboração com os gestores de outras áreas da Administração Municipal;
VI - cumprir as atribuições e as determinações que lhes são conferidas e fazer cumprir a legislação que se aplica aos assuntos de sua competência;
VII - manter-se atualizado sobre as normas municipais e sobre a estrutura organizacional da Administração Municipal;
VIII - manter conduta profissional compatível com os princípios reguladores da Administração Pública, especialmente os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da razoabilidade e da eficiência;
IX – preservar o sigilo das informações;
X - tratar a todos com zelo e urbanidade;
XI - garantir a implementação do Plano de Trabalho Administrativo e Pedagógico.

Art. 14 - O mandato de Diretor de Estabelecimento de Ensino, de Vice-Diretor de Estabelecimento de Ensino e de Vice-Diretor de UMEI é de 3 (três) anos, permitida uma única recondução consecutiva.
§ 1º - Para os fins do caput deste artigo, define-se por mandato, exclusivamente, o período cumprido no exercício de direção de escola ou de UMEI, quando a nomeação para o cargo público em comissão de Diretor ou para a função pública de Vice-Diretor decorrer do processo eleitoral instituído na Lei n° 5.796/90, suas alterações e seu regulamento.
§ 2º - Será permitida uma única recondução consecutiva para o cargo público em comissão ou função pública, respectivamente, de Diretor e de Vice-Diretor de Estabelecimento de Ensino e de Vice-Diretor de UMEI, ainda que em posição distinta daquela ocupada no mandato imediatamente anterior.

Art. 15 - Ao final de cada ano de mandato, realizar-se-á a avaliação da gestão administrativa e pedagógica da direção da escola e da UMEI a ela vinculada.
Parágrafo único - A avaliação de que trata o caput deste artigo terá como foco o Plano de Trabalho apresentado pela direção e será feita em assembléia escolar convocada exclusivamente para este fim, pelas Gerências Regionais de Educação e pelas instâncias competentes da SMED, conforme dispuser regulamento próprio.

Art. 16 - O mandato da chapa eleita inicia-se no dia 1º de janeiro do ano subseqüente ao do processo eleitoral.
Parágrafo único - A direção em exercício deverá apresentar à direção eleita para o mandato subseqüente, até o último dia letivo do ano em que findar seu mandato, em assembléia, o balanço de sua gestão, inclusive a avaliação do Projeto Político Pedagógico da escola, relatório da caixa escolar, do acervo documental e inventário patrimonial e material da escola e da UMEI a ela vinculada.

Art. 17 - Tendo em vista o disposto no § 2° do art. 69, combinado com o art. 192, ambos da Lei nº 7.169, de 30 de agosto de 1996, o candidato eleito que for ocupante de dois cargos efetivos no Município de Belo Horizonte ficará afastado de ambos durante o período do mandato.

Art. 18 - Ocorrendo a vacância do cargo de Diretor, o Vice-Diretor da escola assumirá o cargo.
Parágrafo único - A regra prevista no caput deste artigo é exclusiva para o Vice-Diretor da escola e não se aplica ao Vice-Diretor da UMEI, que permanecerá no exercício de sua função até o final do mandato, ainda que ocorra a vacância simultânea do cargo público em comissão de Diretor e da função de Vice-Diretor da escola.

Art. 19 - Na vacância da função pública de Vice-Diretor da escola e/ou de Vice-Diretor da UMEI, ou de ambas, a assembléia escolar, conforme seus próprios critérios, obedecidas as regras constantes no art. 2º deste Decreto, e no prazo máximo de 30 (trinta) dias, indicará um novo ocupante para a função vaga, que será nomeado pelo Prefeito.

Art. 20 - Ocorrendo a vacância simultânea do cargo público em comissão de Diretor e de uma ou ambas as funções públicas de Vice-Diretor da escola e da UMEI, e caso a vacância se dê em prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias anteriores à data do término do mandato respectivo, a assembléia escolar será convocada para realização de nova eleição para o cargo e/ou funções vagos, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme regulamentação específica a ser expedida pela SMED.
§ 1º - Compete ao titular da Secretaria Municipal de Educação a indicação de servidor público para o cargo público em comissão de Diretor até a divulgação do resultado da eleição prevista no caput deste artigo, para nomeação do Prefeito
§ 2º - Serão nomeados pelo Prefeito servidores públicos efetivos para o cargo de Diretor e para a função de Vice-Diretor, caso a vacância do cargo público em comissão de Diretor e/ou da função de Vice-Diretor da escola e Vice-Diretor da UMEI ocorra em prazo igual ou inferior a 180 (cento e oitenta) dias anteriores à data do término do mandato respectivo.

Art. 21 - Compete ao Secretário Municipal de Educação regulamentar, mediante portaria, as normas complementares necessárias à realização do processo eleitoral, fixando, inclusive, a data em que ocorrerá a eleição.

Art. 22 – Fica revogado o Decreto n° 12.531, de 13 de novembro de 2006.

Art. 23 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 11 de novembro de 2008

Fernando Damata Pimentel
Prefeito de Belo Horizonte

2 comentários:

Anônimo disse...

Vamor todos gritar "yes, we can" (sim, nós podemos)....

Estudante da Bíblia disse...

vale a pena lutar, pois o gosto da vitória é muiiiito bom!