sábado, 6 de junho de 2009

III. DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO PARA ELABORAR AS DIRETRIZES DE CARREIRA PARA O MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA

DIRETRIZES DA CARREIRA

MINUTAS DE PARECER E RESOLUÇÃO

Dezsembro/2008

Não obstante a autonomia dos Entes da Federação e seus respectivos poderes Legislativos, as diretrizes nacionais de carreira encontram-se amparadas na Constituição Federal. Desta forma, este Conselho Nacional de Educação, com base em sua função social e pedagógica, assume a responsabilidade de orientar os sistemas de ensino de todo país quanto à regulamentação dos planos de carreira do magistério da educação básica, num momento em que as legislações de distribuição de recursos para a educação básica (Fundeb) e de piso salarial profissional nacional para o magistério tornaram superadas as diretrizes anteriormente fixadas pela Resolução CEB/CNE 03/97.

Segundo a Lei N° 9.131/95, Art 7°,§ 1°, ao CNE compete:

subsidiar a elaboração e acompanhar a execução do Plano Nacional de Educação; manifestar-se sobre questões que abranjam mais de um nível ou modalidade de ensino; assessorar o Ministério da Educação e do Desporto no diagnóstico dos problemas e deliberar sobre medidas para aperfeiçoar os sistemas de ensino; manter intercâmbio com os sistemas de ensino dos Estados e do Distrito Federal; analisar e emitir parecer sobre questões relativas à aplicação da legislação educacional, no que diz respeito à integração entre os diferentes níveis e modalidade de ensino

A Lei 9.394/96 (LDB) estabelece de modo indubitável, em seu artigo 8°, § 1 °, que compete à União a coordenação da política nacional de educação, inclusive pelo exercício da função normativa. Não pode ser esquecido, igualmente, que é função do Conselho Nacional de Educação, nos termos do § 1° do artigo 9°, da mesma lei, a normatização, evidentemente, de todos os aspectos envolvidos com a educação.

Conforme já exposto, tanto o Fundeb quanto o piso salarial profissional nacional criam bases e ensejam a unidade das condições de trabalho do magistério nos diferentes lugares da nação. Porém, diante da lacuna legal e da diversidade de situações na educação nacional, a presente tarefa também consiste em evitar possíveis ineficiências na aplicação dos recursos públicos a serem alceados para os salários e as carreiras dos integrantes do magistério, sobretudo os oriundos da União federal, esfera de atuação deste CNE.

Mesmo mostrando-se legitimado a assumir esta demanda, o CNE não pretende legislar, tampouco determinar vontades e nem ferir o pacto federativo. Não abre mão, no entanto, de exercer suas funções de normatizador das questões inerentes à educação nacional.

Neste sentido, o CNE espera contar com o apoio dos gestores municipais e estaduais, assim como dos trabalhadores da educação para consolidar de forma eficaz e eficiente uma normativa orientadora para os planos de carreira do magistério de todas as redes públicas de educação básica.

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